Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5374415-83.2025.8.09.0164REQUERENTE: Condomínio Residencial Athenas CPF/CNPJ: 30.306.990/0001-51REQUERIDO(A): Verônica Maria Duarte CPF/CNPJ: 734.480.011-04NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Athenas em face de Verônica Maria Duarte, partes qualificadas nos autos.DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:1) Recebo a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos insculpidos no artigo 319 c/c artigo 798 e seguintes, todos do Código de Processo Civil;2) Fixo os honorários advocatícios iniciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade no caso de pagamento comprovado em 03 (três) dias, nos termos do artigo 827, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não obstando que, ao final, novos honorários sejam fixados;3) Caso haja pedido formal, desde já, autorizo a expedição da certidão de que a execução foi admitida por este Juízo, com a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (artigo 828, CPC);4) Nesse caso, a parte exequente deverá comunicar ao juízo, em 10 (dez) dias, as averbações efetivadas. Advirto que a presunção absoluta de conhecimento por terceiros da penhora depende da averbação do arresto ou a penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, artigo 844).DA CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO:1) Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação a parte executada para pagar a integralidade da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios atrás fixados, no prazo de 03 (três) dias;2) Em caso de não pagamento no prazo assinalado, o Sr. Oficial de Justiça deverá cumprir a ordem de penhora e avaliação, mediante a lavratura do respectivo auto (artigo 829, § 1º, CPC);3) Não localizada a parte executada, intime-se a parte exequente para indicar o endereço no qual ele possa ser localizado ou requerer o que for pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias;4) Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte exequente para impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo pelo abandono da causa, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil;5) Na hipótese de ser requerida pesquisa de endereços nos sistemas conveniados (Súmula 44 do TJGO), a parte interessada, se não for beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher a taxa prevista no inciso II, do item 16 da Tabela IX da Resolução nº 81/2017, da Corte Especial, do Tribunal de Justiça de Goiás, sendo uma para cada sistema, com a devida comprovação do pagamento nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser realizada a diligência;6 Recolhidas as taxas mencionadas ou em caso de ser deferida a assistência judiciária gratuita e haja pedido formal da parte interessada, proceda-se à consulta por meio dos respectivos sistemas conveniados mencionados no pedido, no intuito de obter informações sobre o atual endereço da parte executada.7) Obtido o endereço, deverá a parte recolher as taxas de locomoção ou as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja expedido novo mandado ou carta precatória de citação, penhora e avaliação;8) Infrutíferas as tentativas citação, penhora e avaliação, intime-se a parte exequente para indicar o endereço no qual ele possa ser localizado ou requerer o que for pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias;9) Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte exequente para impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo pelo abandono da causa, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.DA DEFESA DA PARTE EXECUTADA:1) No prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC, a parte executada poderá oferecer embargos à execução, sem efeito suspensivo automático da execução, oportunidade em que poderá alegar apenas as hipóteses previstas no artigo 917 do CPC.DO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO PELA PARTE EXECUTADA:1) Reconhecendo o débito exequendo, a parte executada poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, ao que será admitido pagamento do remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC), cujo pedido será apreciado por este juízo;2) O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com imediato início dos atos executivos, impostos aos(às) executados(a) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e, vedação à oposição de embargos (art. 916, §4º, do novo Código de Processo Civil);3) Havendo pagamento integral da dívida, INTIME-SE a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e concordância com a extinção da execução, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil.DA PENHORA:1) Caso a parte executada seja formalmente citada e não promova o pagamento espontâneo do débito; não haja decisão em embargos suspendendo a execução ou se todas as tentativas de localização dela restarem infrutíferas, a Serventia deverá adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão, obedecendo a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do CPC:a) DINHEIRO (Inciso I do artigo 835 do CPC):1) Formulado o pedido de penhora sobre ativos financeiros, pelo Sistema SISBAJUD, na hipótese de tais providências ainda não tiverem sido tomadas, intime-se a parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito, discriminando-o, bem como recolher a taxa de serviço, se não for beneficiária da assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser realizada a constrição;2) Cumpridas as determinações retromencionadas, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo (art. 854 do CPC);3) Efetivado o bloqueio do valor, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial, a fim de que seja assegurada a correção monetária;4) Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora;5) Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do CPC);6) Se, mesmo depois de intimada, a parte executada não se insurgir contra o bloqueio de ativos financeiros, o arresto fica convertido em penhora, nos termos doa artigo 830, § 3º do Código de Processo Civil.b) VEÍCULOS (Inciso IV do artigo 835 do CPC):1) Inexitosa a tentativa de constrição de ativos financeiros e, diante do pedido de penhora de veículos, intime-se a parte executada para atualizar o valor do débito e recolher a taxa de serviço, se não for beneficiária da assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser realizada a constrição;2) Comprovado o pagamento, determino a restrição de circulação/transferência de automóveis da parte executada junto ao sistema RENAJUD, ainda que constem outras restrições judiciais ou administrativas;3) Consolidada integralmente a penhora eletrônica do veículo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar eventual impenhorabilidade;4) Ultrapassado o prazo, o arresto fica convertido em penhora, nos termos doa artigo 830, § 3º do Código de Processo Civil;5) Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para dizer se pretende a adjudicação ou a alienação do bem móvel, desde que indique precisamente o local onde ele possa ser localizado e depositadoc) INFOJUD:1) Frustradas as duas tentativas constritivas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes à pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD, conforme o artigo 40, tabela IX, 16, VIII da Resolução 81/2017.2) Recolhidas as custas, proceda-se à consulta das três últimas declarações de imposto de renda do executado pelo referido sistema e, com o resultado, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.3) Inseridas as declarações nos autos, determino a tramitação em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, III, do Código de Processo Civil.Na hipótese de as tentativas constritivas serem infrutíferas e acostado o resultado da pesquisa no INFOJUD, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil.Oportunamente, certifique-se e façam-se os autos conclusos.Atente-se ao "Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial", instituído pelo Provimento n.º 48/2021, de lavra da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Proceda-se ao necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito