Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0054457-32.2002.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ROBSON ALVES DA ROCHA Requerido: JOSE TELLES MERG DECISÃO Tratam-se de novos Embargos de Declaração opostos por Rodrigo Teles Merg e Rayssa Karla Merg, em face da decisão que não acolheu os embargos de declaração anteriores, em evento nº 187. Irresignada, a parte executada opôs "segundos embargos de declaração" (evento 195), argumentando a existência de vício de contradição e/ou omissão na aludida decisão, que deixou de se manifestar acerca da deliberação do Tribunal de Justiça de Goiás, que afastou a fraude à execução na alienação de bens do devedor, a contradição quanto à ausência de reconhecimento sobre a inexistência de bens do espólio, além de omissão no que tange à análise da prescrição extintiva. Intimado para apresentar contrarrazões, o credor coligiu contraminuta em evento nº 203. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Observe-se que os embargos de declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no decisum embargado. Prestam-se, todavia, entre outras finalidades, para a correção de eventuais pontos omissos, obscuros, controvertidos e, ainda, no caso de dúvidas por estes geradas. Nesse toar, observo que os aclaratórios não merecem acolhimento, posto que o decisum embargado não recente de contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, uma vez que apreciou suficientemente a matéria posta em juízo, tudo de acordo com o direito aplicável à espécie. Em se tratando da citada omissão desta julgadora a respeito da decisão recentemente proferida pelo Tribunal de Justiça nos autos 212591.16.2009, vislumbra-se que ainda não havia notícia nos autos quando lançada a decisão embargada, não havendo que se falar, portanto, em qualquer tipo de omissão na análise da decisão de evento nº 175. Quanto à eventual inexistência de bens do espólio, enquanto pendente de trânsito em julgado a decisão proferida pela instância superior, ou mesmo não havendo notícias de que foram esgotadas as buscas de bens expropriáveis do devedor pelo exequente, rejeito de pronto a suscitada contradição. Por fim, a respeito da matéria de prescrição, conforme já decidido ao evento nº 187, entendo que não assiste mais qualquer razão aos embargantes para discussão do tema ou que imponha a modificação do julgado, se tratando de assunto satisfatoriamente debatido, o que evidencia-se pela mera leitura da decisão: "Atenta a tais premissas, analisando-se detidamente as razões declinadas pela excipiente/executada na exceção de pré-executividade, fácil constatar que a questão atinente a limitada responsabilidade dos herdeiros executados, frente a inexistência de bens deixados pelo devedor originário, não é cognoscível através do referido instrumento processual, ao passo que as demais alegações, atinentes a prescrição, já foram enfrentadas ao evento 123 e em sede de embargos à execução (processo nº 200401216327). (...)" Registre-se, ademais, pela juntada de informações do STJ (evento nº 205), que a questão resta definitivamente superada. Portanto, não percebo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mas tão somente divergência quanto ao entendimento deste julgador e inconformismo pelo resultado, não sendo o recurso adequado para promover a insurgência quanto ao que foi sustentado. Logo, por não vislumbrar na decisão embargada qualquer vício a que se refere o art. 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida impositiva. Diante do exposto, ancorada nos fundamentos legais e jurídicos aplicados ao caso, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir na decisão embargada qualquer das hipóteses elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Por fim, em atenção à manifestação de evento 194, que anexou decisão proferida pelo Egrégio TJ/GO, a qual, de fato, torna prejudicado o prosseguimento de atos expropriatórios sobre os imóveis constritos, determino a intimação da parte credora para apontar, em 15 (quinze) dias, a existência de outros bens do devedor falecido que tenha conhecimento e que possam satisfazer o débito exequendo, haja vista a escritura pública de inventário negativa apresentada pelos herdeiros, ou pleiteie o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05