Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GO Processo: 5421522-89.2018.8.09.0093Exequente: ESTADO DE GOIÁSExecutado: MARCO AURELIO G ROSA SENTENÇA 1. Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado de Goiás em face de Marco Aurelio G. Rosa, partes qualificadas.O exequente pugnou pela remissão parcial dos débitos relacionados aos PATs 2098522400037, 2099888700091, 2100738200082, 2108770600029, 2111370500019, 2117042200069, 2117946500055 e 2135793800030, além da suspensão do processo por 180 dias, devido ao inadimplemento do débito referente ao PAT nº 2135793700086.É o relatório. Decido. 2. A remissão da dívida representa modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, IV, do CTN), de modo que o débito "é fulminado de plano independentemente de qualquer outro debate.A inexistência do crédito tributário enseja, por consequência, o cancelamento da inscrição da dívida ativa, o que implica extinção de eventual processo executório, em razão da perda de seu objeto.Assim, o caso em questão está disciplinado pelo artigo 26, da Lei nº 6.830/80, o qual aduz que a execução fiscal será extinta em caso de ocorrência do cancelamento administrativo do débito. Veja-se:“Art. 26 – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.”Por sua vez, o art. 924, III, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.Desta forma, tendo a parte exequente informado o cancelamento administrativo do débito, caminho outro não há senão a extinção da presente execução fiscal. 3. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o feito, com fundamento no disposto do artigo art. 924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 26, da Lei 6830/80). 6. Ainda, DEFIRO a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, eis que o suficiente para as diligências pertinentes quanto aos débitos em aberto. 7. Decorrido o prazo, INTIME-SE o Estado de Goiás para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 40 da lei 6.830/80Intimem-se. Cumpra-se.Jataí – GO, documento datado e assinado digitalmente. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.