Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Autos nº: 5328340-93.2016.8.09.0004Parte autora/exequente: Município de São João d Aliança, inscrita CPF/CNPJ: --.Parte ré/executada: Marcos da Silva Santos, inscrita no CPF/CNPJ: 041.471.781-38.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO D’ALIANÇA em desfavor de MARCOS DA SILVA SANTOS, partes devidamente qualificadas.A execução foi ajuizada em 14/12/2016, sem a citação do devedor.No evento 14, foi determinado o arquivamento provisório dos autos.Após desarquivamento e regular intimação do exequente, este permaneceu inerte, como certificado no evento 21.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, convém registrar que nenhuma execução fiscal poderá tramitar eternamente, sob pena de ofensa ao princípio da confiança legítima entre administrado e Administração Pública e de promoção de notória insegurança jurídica ao jurisdicionado.Sob essa premissa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553/RS, fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese jurídica no sentido de que: a) o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; b) havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável; c) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Eis a ementa do acórdão:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (...) (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018)No caso em tela, constatou-se a não localização do devedor em 25/09/2018 (evento 7), transcorrendo-se o prazo de suspensão em 25/09/2019.Nesse ponto, salienta-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do curso da execução, a teor do art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, iniciou-se de forma automática, uma vez que independe de decisão judicial nesse sentido. Assim, decorrido um ano, deu-se início à contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, conforme art. 40, § 4º, da LEF, restando perfectibilizado, assim, no dia 25/09/2024.Impende consignar que a decisão do evento 14 declarou a suspensão do feito, com efeitos retroativos a partir de 25/09/2018, em concordância com a jurisprudência do STJ, anotando-se, ao fim, a data em que transcorrido o prazo da prescrição intercorrente.Ademais, compete ressaltar que somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, a exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.Em que pese isso, registra-se, na oportunidade, que o ente municipal foi devidamente intimado quando do desarquivamento dos autos, mas nada requereu ou manifestou, quedando-se inerte.Portanto, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com julgamento do mérito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários, haja vista a isenção instituída pelo art. 39 da Lei nº 6.830/80.Sentença publicada e registrada eletronicamente, INTIMEM-SE.Com o trânsito em julgado, realizadas as certificações devidas, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas de estilo.Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 Rodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721