Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5574269-29.2020.8.09.0004Parte autora/exequente: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, inscrita CPF/CNPJ: 00.619.676/0001-68.Parte ré/executada: ILDERLU SIQUEIRA ALCANTARA, inscrita no CPF/CNPJ: 365.490.022-49.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia c/c Cobrança de Aluguéis, proposta por Pouso Alto Imóveis Ltda., em face de Iderlu Siqueira Alcantara, ambos já qualificados nos autos.A autora, no evento 56, informou que a requerida efetuou a devolução do imóvel, com a entrega das chaves, e que os valores dos aluguéis em atraso foram depositados no processo em apenso n.º 5369499-74.2020.8.09.0004, o qual já foi julgado.Ressalte-se que, embora a requerida tenha proposto Ação Renovatória de Locação (processo n.º 5369499-74.2020.8.09.0004), a qual foi reunida a este feito por força de despacho proferido no evento 26, referida demanda já foi julgada, com trânsito em julgado, tendo sido determinado o levantamento dos valores depositados em juízo a título de aluguéis em atraso.Dessa forma, restando demonstrada a desocupação voluntária do imóvel e a quitação dos aluguéis em atraso nos autos em apenso, constata-se a perda do objeto da presente ação de despejo cumulada com cobrança, tornando-se inútil a tutela jurisdicional inicialmente postulada.É o breve relatório. Decido. I - Perda Superveniente do Objeto Conforme informado nos autos, a requerida devolveu o imóvel de forma voluntária e depositou os valores dos aluguéis em atraso no processo em apenso. Trata-se, portanto, de hipótese de perda superveniente do objeto, pois a pretensão da autora foi satisfeita.Assim, reconhecida a inutilidade da tutela jurisdicional pretendida, resta configurada a hipótese de perda superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do processo com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Assim, reconhecida a inutilidade da tutela jurisdicional pretendida, resta configurada a hipótese de perda superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do processo com fulcro no art. 485, VI, do CPC. II - Ônus da Sucumbência Nos termos do art. 85, § 10, do CPC, e do princípio da causalidade, deve suportar as custas e os honorários sucumbenciais aquele que deu causa à instauração da demanda, ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução de mérito.No presente caso, embora a desocupação do imóvel e o pagamento dos aluguéis em atraso tenham tornado a demanda desnecessária, tais providências ocorreram após o ajuizamento da ação e a concessão da liminar de despejo, o que evidencia que a requerida deu causa à propositura da demanda.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. ORDEM LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ENTREGA DAS CHAVES E PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAS. INVERSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Extinto o processo sem julgamento do mérito devido à perda do objeto após o cumprimento da ordem liminar de desocupação do bem, a parte responsável pela propositura da ação deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, diante do princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 56779558520238090051, Relator: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) Portanto, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios. III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual.Revogo, por conseguinte, a liminar concedida no evento 05.Proceda a serventia ao recolhimento de eventuais mandados expedidos e às baixas necessárias.Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 10 CPC).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 TRRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721