Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº: 5368859-84.2025.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Franchesco Carvalho Gallina Requerida: Gutembergue De Souza Cuidam os autos em epígrafe de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por FRANCHESCO CARVALHO GALLINA em face de GUTEMBERGUE DE SOUZA, ambas as partes devidamente qualificadas.Dispensado o relatório pela segunda parte do art. 38 da Lei 9.099/95, passo, de plano, a fundamentar e a decidir.Compulsando o feito, visualizo que a parte autora manejou a presente ação de execução, almejando o recebimento da quantia estampada nos cheques emitidos pelo requerido (cártulas colacionadas no evento n.º 01, arquivo 04). Todavia, analisando os documentos, verifico estar diante de cártula emitida em praça diversa deste juízo, qual seja, Alto Taquari/MT, de modo que a hipótese comporta análise acerca da competência deste Juizado Especial Cível.Sob essa senda, importa destacar que a competência territorial dos Juizados Especiais se rege segundo as disposições do artigo 4º da Lei 9.099/95, construída sob três pilares: o domicílio do réu, o lugar de satisfação da obrigação, e, alternativamente, o domicílio do autor ou o local do fato/ato. Assim, vejamos: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” Ressalto, por oportuno, que, quando se fala de Juizados Especiais, à diferença do que se passa na Justiça Comum, a competência territorial pode ser declarada ex officio, sem necessidade de provocação do réu. Ao tema, leciona a doutrina: […] Por último, tratando-se de ações destinadas à reparação de danos oriundos de qualquer ato, fato ou natureza (note-se que o leque aberto pelo legislador é bastante significativo), a competência pode ser estabelecida tanto pelo domicílio do réu, quanto pelo do autor ou, ainda, pelo local do ato ou fato (inciso III). É assente que prorroga-se a competência territorial (ou de foro) se não alegada em momento oportuno. Todavia, em se tratando de Juizados Especiais, dependendo da particularidade do caso concreto, tem-se entendido que a incompetência pode ser reconhecida pelo magistrado, de ofício. (in Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à lei 9.099/1995. São Paulo: Revista dos Tribunais, 5. ed. p. 147, destaques atuais) Ademais, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis", o que afasta a incidência da Súmula 33, do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, anota a jurisprudência:“RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE CHEQUE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO, CONFORME INCISO II, DO ART. 4º, DA LEI 9099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ART. 51, DA LEI N. 9099/95. O cheque é pagável 'no local designado junto ao nome do sacado', nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 7.357/1985, ou seja, no endereço lançado junto ao nome da instituição financeira sacada. O pagamento por meio de cheque é faculdade do credor, que, ao aceitar essa modalidade de quitação, fica sujeito às regras constantes da lei especial para sua cobrança, como o local em que deve exigir o cumprimento da obrigação, em caso de recusa ao pagamento 'A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis' (Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais). 'O foro competente para a propositura de ação de enriquecimento ilícito contra o emitente de cártula de cheque é o local onde a obrigação deva ser satisfeita, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, combinado com a Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85, art. 2º, I, primeira parte) e art. 100, inc. IV, letra d, do CPC. O juiz dos Juizados pode declinar de ofício de sua competência. Esse entendimento é endossado pelo Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, segundo o qual 'A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis'. A Súmula 33 do STJ de 1991 foi editada sob a perspectiva do Código de Processo Civil, razão pela qual não deve ser aplicada no especial rito da Lei 9.099 de 1995, em face dos princípios informativos da referida Lei (economia processual, celeridade e informalidade)' (Recurso Inominado nº 2013.200429-9, de Timbó, rel. Juiz Cássio José Lebarbenchon Angulski)”. (TJ-SC - RI: 03002828020188240004 Araranguá 0300282-80.2018.8.24.0004, Relator: Pedro Aujor Furtado Júnior, Data de Julgamento: 24/04/2018, Quarta Turma de Recursos – Criciúma) - Destaquei. No caso em voga, tratando-se de ação de cobrança, o regramento que se aplica é do domicílio do réu ou do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, conforme preceituam os incisos I e II, acima citados. A propósito, o artigo 53, III, d, do Código Processual, também determina que é competente o local do foro "onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento". Tratando-se de ação para cobrança de valor previsto em cheque deve ser aplicada a previsão do art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95 em conjunto com o art. 2º da Lei nº 7.357/85, que define que nesses casos específicos a competência é a do foro do local do banco sacado. Neste sentido, a jurisprudência corrobora: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES EM EXERCÍCIO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CONSUBSTANCIADA EM CHEQUES. FORO DO LOCAL DO BANCO SACADO – COMPETÊNCIA FIXADA PELO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – EXEGESE DO ARTIGO 4º, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ARTIGO 2º, INCISO I, DA LEI Nº 7.357/1985 – PRAÇA DE PAGAMENTO DO TÍTULO LOCALIZADA EM BAIRRO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – ENDEREÇO DA AGÊNCIA BANCÁRIA QUE SE ENCONTRA NOS LIMITES DO BAIRRO NOVO MUNDO, SEGUNDO MAPA DO INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE CURITIBA (IPPUC). COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011936-08.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN”. (TJ-PR - CC: 00119360820218160182 Curitiba 0011936-08.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 16/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/08/2021) -Destaquei.“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR PREVISTO EM CHEQUE. FORO DO LOCAL DO BANCO SACADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, II DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 2º DA LEI Nº 7.357/85. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.” (TJ-PR - CC: 00371177920198160182 PR 0037117-79.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 06/03/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/03/2020)-Destaquei. Verifico que o requerido Gutembergue De Souza, emitente do cheque, tem domicílio na cidade de Alto Taquari/MT. No que toca ao lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, denoto que também se trata da comarca de Alto Taquari/MT, onde está localizado o banco sacado que efetuaria o pagamento do título, caso houvesse recursos disponíveis na conta do emitente.Destarte, nos termos dos artigos 4º e 51, inciso III da Lei 9.099/95, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o processamento e julgamento do feito e julgo EXTINTO o presente processo sem julgamento do mérito.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.7 Ana Paula TanoJuíza de Direito