Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Victor Lucas da Cruz Terra PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso n°: 5385885-56.2025.8.09.0150Exequente: Condominio Residencial Flor De Lis, CPF/CNPJ nº 28.417.539/0001-60 Executado(a): Fabio Elias Paiva De Deus, CPF/CNPJ nº 005.219.401-92 DECISÃORecebo a execução extrajudicial.Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito descrito na inicial.Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação do executado, fica desde já autorizada a pesquisa de bens em nome da parte executada nos sistemas abaixo mencionados: SISBAJUD - proceda-se à tentativa de penhora on line nas contas do executado, de maneira reiterada (modalidade teimosinha), pelo período de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da dívida; RENAJUD - proceda-se à realização de pesquisa detalhada de veículo(s) em nome da parte executada, apresentando aos autos o tipo de restrição que por ventura exista nos veículos encontrados, intimando-se o exequente a manifestar no prazo de 10 dias; SNIPER - determino a busca de patrimônio e vínculos da parte executada; SERASAJUD - determino a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do § 3° do art. 782, do CPC, esclarecendo-se às partes que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo; OBSERVAÇÃO - AVERBAÇÃO DA AÇÃO - Esclareço, em tempo, que poderá o credor proceder com a averbação desta ação junto aos cartórios de registro de imóveis, independentemente de ordem deste juízo, devendo, para tanto, apresentar certidão positiva com supedâneo no artigo 828 do CPC, a qual deverá requerer pessoalmente ao cartório distribuidor. Não havendo sucesso nas diligências, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do(a) devedor(a), passíveis de penhora, sob pena de imediata extinção e arquivamento (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).Informo ainda que a parte interessada poderá, caso queira, acessar o site do programa Acordo Aqui criado pelo TJGO, a fim de solicitar a designação de audiência de conciliação (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/).Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário nº 5.301/2023)