Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Processo n.º 0269214-83.2012.8.09.0152Requerente: MARIA ZELIA GRATAORequerido: MUNICIPIO DE URUACU DESPACHO I-. Remetam-se os autos à contadoria para atualização do valor, conforme requerido em mov. 78. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5096800-87.2023.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO AGRAVADA: CLÁUDIA GLEUBA DA COSTA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DO VALOR EXECUTADO REMANESCENTE DECORRENTE DO ATRASO NO PAGAMENTO. ALEGAÇÕES DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA E SUBMISSÃO DO PROCEDIMENTO AO REGIME DE PRECATÓRIO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. 1- Atinente à tese recursal do Executado/Agravante de que ocorreu o pagamento integral do valor executado, já houve preclusão processual para tal discussão, pois houve decisão anterior no processo, onde a condutora do feito considerou que o pagamento do valor pleiteado pela Exequente em 15/06/2018, somente foi satisfeito em 28/01/2021, ou seja, dois anos e seis meses depois, sendo mister a atualização do valor do quantum executado, razão que deferiu o requerimento da Exequente e, por consequência, determinou o pagamento imediato do valor remanescente por ela indicado. O Executado/Recorrente não interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão. Destarte, não cabe mais discussão sobre a decisão que delimitou o valor remanescente da execução. 2- De igual modo, em relação ao argumento de que o débito executado deverá seguir o procedimento de precatório, já houve decisão anterior no processo em curso, onde a condutora do feito determinou que o crédito exequendo não se sujeita ao regime de precatório, sendo que a atualização do crédito (juros e correção monetária), por tratar-se de verba acessória, segue o principal. Em face da decisão que excluiu o crédito exequendo do regime de precatório, a Municipalidade também não interpôs recurso próprio, no prazo legal, havendo preclusão processual para nova discussão, nos termos do artigo 507 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5096800-87.2023.8.09.0158, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16)II- Na sequência, expeça-se RPV.III- Por fim, arquivem-se provisoriamente os autos, até que ocorra a quitação.Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema. Letícia Brum KábbasJuíza Substituta