Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia8ª Vara da Fazenda Pública EstadualAutos n. 5693326-26.2022.8.09.0051Polo ativo: Inacio Da RochaPolo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual movido por Inácio da Rocha contra o Estado de Goiás, buscando a execução de título executivo judicial originado da ação coletiva n. 5242814-17.2016.8.09.0051, proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos do Estado de Goiás (ASSEGO). O objetivo é o pagamento das diferenças salariais decorrentes do parcelamento da data-base dos exercícios de 2011 e 2013, bem como a implementação dos percentuais de 0,15% e 0,12% relativos à perda salarial ocorrida devido ao parcelamento. O valor da causa é de R$ 26.784,40. Deferido o pedido de gratuidade da justiça (evento n. 04). No evento n. 11, o juízo precedente, considerando que a parte executada manteve-se inerte, homologou o cálculo apresentado no evento n. 01. Determinou a intimação das partes e a expedição de RPV em favor do exequente, no valor de R$ 26.784,40, com destaque de 10% referente aos honorários contratuais. Arbitrou honorários de sucumbência no cumprimento de sentença de 10% e determinou a expedição de RPV em favor do advogado do exequente, não havendo oposição. Em caso de antecipação das custas pelo exequente, determinou a expedição de RPV em favor do exequente, no mesmo valor, para fins de ressarcimento. Certificou-se que, tendo em vista o disposto no Termo de Convênio n. 02/2023 - PGE, os autos foram conclusos para que seja discriminado os valores referentes às deduções legais para expedição da RPV. Na sequência, com o objetivo de calcular os valores líquidos devidos, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual ordenou o envio dos autos à Central Única de Contadores (CUC). Tal medida visava a apuração das deduções legais incidentes, em consonância com o estabelecido no Convênio n. 02/2023 - PGE. Adicionalmente, determinou-se a intimação das partes, concedendo-lhes um prazo de 15 dias para que se manifestassem acerca dos cálculos apresentados pela CUC. Ficou estabelecido que, na ausência de manifestação ou havendo concordância expressa, o processo deveria ser encaminhado à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), a fim de que se procedesse com a expedição e o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) correspondente. A Central Única de Contadores apresentou o cálculo das deduções legais no evento n. 21. A parte exequente concordou com o cálculo apresentado pela CUC e requereu a expedição de ofício requisitório para formalização do precatório. No evento n. 27, Frederico Augusto Alves de Oliveira Valtuille, advogado, apresentou um instrumento particular de cessão de crédito, informando que o credor Inácio da Rocha cedeu a integralidade dos direitos creditórios advindos dessa ação para o cessionário. Requereu o registro do instrumento particular de cessão de crédito, a habilitação do cessionário e a mudança de titularidade da Requisição de Pequeno Valor, além de informar a conta bancária do novo titular do direito de crédito. Solicitou a cientificação da entidade devedora Estado de Goiás, por meio da PGE, acerca da cessão de crédito. Requereu que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado Frederico Augusto Alves de Oliveira Valtuille. A Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's (CCARPV) informou que, no estudo dos autos para efeito de expedição da RPV, a equipe notou a juntada de petição no evento n. 27, a qual encontra-se pendente de apreciação. Suscitou dúvidas se haverá alguma modificação na expedição da Requisição. Frederico Augusto Alves de Oliveira Valtuille manifestou concordância com o cálculo apresentado no evento n. 21 e requereu que seja apreciado o pedido de homologação da cessão de crédito e habilitação do cessionário e mudança de titularidade, apresentado no evento n. 27. O Estado de Goiás manifestou-se sobre a cessão de crédito, requerendo a análise documental pelo juízo da execução, processamento e registro culminando na alteração da titularidade junto ao TJGO, se a cessão ocorreu antes da expedição do ofício requisitório ao Tribunal. Se verificada a ocorrência da cessão após a expedição do ofício requisitório, requereu a intimação da parte interessada para que promova o devido procedimento junto à Presidência do TJGO destinado à regularização e registro da sua cessão, para a produção dos seus efeitos legais. Na continuidade, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual intimou o Estado de Goiás para dar cumprimento à obrigação estabelecida na sentença proferida no processo principal (5242814-17.2016.8.09.0051), comprovando-a nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a sua incidência ao período de 30 dias. Identificado o cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado de Goiás, determinou a intimação da parte exequente para manifestar-se em 15 dias. O Estado de Goiás apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando o cumprimento da ordem judicial para evitar a incidência de multa. Todavia, argumenta a inexistência de obrigação de fazer, sustentando que não houve perda salarial com o parcelamento das Revisões Gerais Anuais, pois os percentuais das Leis n. 17.597/2012 e 18.172/2013 foram integralmente implementados, apresentando cálculos comparativos para demonstrar que o valor final pago é o mesmo com ou sem o parcelamento, buscando, assim, desconstituir a exigibilidade do título executivo judicial. No evento n. 43, o exequente apresentou manifestação contrária à impugnação do executado, alegando que a discussão sobre a ausência de obrigação de fazer já foi analisada e afastada na fase de conhecimento, e que a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial contraria a coisa julgada. Requereu a atualização dos cálculos com a cobrança do percentual devido até a data de sua implementação, ocorrida apenas em julho de 2024. Frederico Augusto Alves de Oliveira Valtuille reiterou o pedido de homologação da cessão de crédito e habilitação do cessionário e mudança de titularidade, apresentado no evento n. 27, considerando a manifestação do Estado de Goiás no evento n. 34. Autos redistribuídos a este Juízo, em cumprimento ao PROAD n. 579038. É o relato essencial. Decido. 1. DA CESSÃO DE CRÉDITO Inicialmente, nota-se que o Estado de Goiás não se opôs a cessão de crédito noticiada no evento n. 27, sendo inequívoca sua cientificação. Desse modo, não havendo objeção, homologo a cessão de crédito e determino que sejam realizadas as alterações necessárias no polo ativo do Sistema Projudi, bem como seja realizada a comunicação imediata ao Setor competente para que o pagamento ocorra em nome do cessionário. 2. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Ao analisar os autos, verifica-se que o Estado de Goiás quedou-se inerte em relação ao cumprimento de sentença no tocante à obrigação de pagar quantia certa. Em decorrência dessa omissão, o cálculo apresentado pelo exequente foi homologado, sem que houvesse qualquer manifestação de inconformidade por parte do ente estatal, tampouco a interposição de recurso contra tal decisão. Logo, constata-se a ocorrência de coisa julgada quanto à obrigação de pagar quantia certa, o que impede qualquer rediscussão desta matéria. Em outras palavras, o Estado de Goiás não poderá apresentar novas alegações ou provas para contestar o valor devido, porquanto preclusa a oportunidade de impugnar o cálculo homologado. 3. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O Estado de Goiás, em sua impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, sustenta que a aplicação dos juros compostos no parcelamento dos reajustes compensa a diferença entre o percentual total previsto nas leis e a somatória das parcelas pagas, não havendo, portanto, valores a serem complementados. O exequente, por sua vez, defende o cumprimento integral do título executivo judicial, argumentando que o acórdão proferido no processo de conhecimento reconheceu o direito dos servidores a receber a integralidade dos valores devidos a título de revisão salarial, e que a tese do Estado de Goiás já foi rejeitada naquela oportunidade. A controvérsia central reside na interpretação do acórdão proferido no processo de conhecimento (n. 5242814.17.2016.8.09.0051), que confirmou a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do parcelamento das datas-base dos anos de 2011-2013. Para melhor elucidar a questão, transcrevo trechos relevantes do acórdão que demonstram a rejeição da tese do Estado de Goiás: […] Portanto, como os índices totais de revisão geral de remuneração dos servidores públicos em voga somente foram aplicados na sua integralidade a partir de maio de 2014, ocorreram perdas reais na remuneração/subsídio daqueles servidores no período de 2011, 2012 e 2013 e 2014. Ademais, registro que os valores de reajuste estabelecidos nas mencionadas leis (exercício 2011: 6,47% e exercício 2013: 6,20%) não foram atendidos, pois a somatória das parcelas é inferior ao percentual total mencionado nas referidas legislações (Lei nº 17.597/2012: 1,68% + 1,60% + 1,52% + 1,52% não totaliza 6,47% e sim 6,32%; bem como Lei 18.172/2013: nº 1,52% + 2,28% + 2,28% não totaliza 6,20% e sim 6,08%). Desse modo, deve ser mantida a condenação constante da sentença recorrida, da forma como lançada pela magistrada singular em relação ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como a diferença referente a não observação dos valores do percentual total previsto nas respectivas leis (exercício 2011: 6,47% e exercício 2013: 6,20%), a saber: 1º) No exercício de 2011: de maio/2011 até maio/2012 a diferença equivalente a perda de 4,79% mensal; de maio/2012 até maio/2013 a diferença equivalente a perda de 3,19% mensal; de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 1,67% mensal. 2º) Diante do parcelamento do percentual de 6,32% em confronto ao percentual de 6,47% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2011, requer seja o percentual de 0,15% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2011, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2011 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente. 3º) No exercício de 2012: deverá ser aplicado de maio de 2012 a abril de 2013, após o índice de 1,60% referente à revisão geral anual de 2011. 4º) No exercício de 2013: de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 4,68% mensal; de maio/2014 até março/2015 a diferença equivalente a perda de 2,4% mensal. 5º) Diante do parcelamento do percentual de 6,08% em confronto ao percentual de 6,2% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2013, requer seja o percentual de 0,12% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2013, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15°/o) de maio de 2013 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente.” O que se observa do ocorrido é a manobra do Governo do Estado de Goiás na tentativa de postergar/manipular a aplicação de um direito que foi de sua própria iniciativa, dando a falsa impressão ao servidor estadual que houve recomposição salarial/revisão geral anual no importe descrito na Lei, mas, na verdade, não houve, vez que foi realizada em parcelas sem incidência de correção monetária, o que lhe causa prejuízos. […] - sem destaque no original. Como se depreende dos trechos acima, o acórdão foi categórico ao reconhecer que os servidores sofreram perdas reais devido ao parcelamento e que os valores de reajuste estabelecidos nas leis não foram integralmente atendidos, razão pela qual manteve a condenação do Estado ao pagamento das diferenças salariais. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, garante a proteção à coisa julgada, princípio fundamental que visa assegurar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, impedindo que questões já decididas de forma definitiva sejam novamente submetidas à apreciação do Poder Judiciário. Na hipótese, o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mediante pormenorizada apreciação dos percentuais descritos nas Leis n. 17.597/2012 e 18.172/2013, confirmou a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais, reconhecendo implicitamente que os servidores tinham direito a receber os valores correspondentes à diferença entre o percentual total previsto nas leis e a somatória das parcelas pagas. Mencionado acórdão, proferido no processo de conhecimento n. 5242814.17.2016.8.09.0051, transitou em julgado em 11 de abril de 2019, tornando imutável e indiscutível a decisão ali proferida. A coisa julgada, consoante o art. 502 do Código de Processo Civil, abrange não apenas o dispositivo da decisão, mas também os fundamentos que lhe dão suporte (ratio decidendi), possuindo caráter vinculante tanto para as partes quanto para o próprio juízo, que não pode, em momento posterior, proferir decisão que contrarie o que já foi decidido. No caso, o acórdão, além de condenar o Estado, explicitou os motivos para tanto, com expressa referência à “manobra do Governo do Estado de Goiás na tentativa de postergar/manipular a aplicação de um direito que foi de sua própria iniciativa”, de modo que tais fundamentos também estão protegidos pela coisa julgada. A impugnação ao cumprimento de sentença, consoante o art. 525, § 1º, do CPC, não se destina à rediscussão da matéria já decidida, mas sim à efetivação do título executivo judicial, sendo incabível sua utilização como sucedâneo de ação rescisória, que é o meio adequado para desconstituir a coisa julgada em casos excepcionais. Impende salientar que a questão controvertida não se limita a um mero erro material, passível de correção a qualquer tempo. Ao revés, versa sobre intrincada questão de direito, consubstanciada na interpretação do alcance da coisa julgada, de modo que a tentativa do Estado de alterar a interpretação do acórdão, após o trânsito em julgado, afronta a imutabilidade da decisão e compromete a segurança jurídica. A admissão da tese do Estado implicaria em negar aos servidores um direito que já lhes foi reconhecido de forma definitiva, o que se revela absolutamente inadmissível. Ante o exposto, considerando a autoridade da coisa julgada que recai sobre o acórdão proferido no processo de conhecimento n. 5242814.17.2016.8.09.0051, bem como a impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença, rejeito a impugnação apresentada pelo Estado de Goiás no processo n. 5693326-26.2022. Em consequência, determino o prosseguimento da execução, com a inclusão dos percentuais de 0,15% e 0,12% nos cálculos, em estrita observância ao título executivo judicial. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do crédito. Cabe destacar que o caso em apreço observa a modulação de efeitos constante no mencionado Tema 1190 do STJ, cuja tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, que ocorreu em 01/07/2024. Confira-se: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV." Assim, determino a intimação da parte exequente para que apresente planilha de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os parâmetros definidos acima, no prazo de cinco (5) dias. Caso o cumprimento individual de sentença coletiva esteja submetido ao regime de precatório, os honorários advocatícios não serão devidos, ainda que ausente impugnação, conforme o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores (CUC) para calcular o valor a ser deduzido, conforme o Termo de Convênio n. 02/2023 - PGE e PROAD n. 425702 (fluxo para pagamento na movimentação 24). Em seguida, intimem-se as partes para, em cinco (5) dias, manifestarem-se sobre os cálculos. Havendo concordância ou silêncio das partes, cumpra-se: 1. Se o valor for de até 40 salários-mínimos: 1.1. Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV), conforme o art. 87, I, ADCT, da Constituição da República e o art. 3º da Lei Estadual n. 21.923/2023, com relação ao montante principal, com a possibilidade de ser descontado os honorários contratuais, desde que juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e se requerido aludido decote. Para a efetiva procedimentalização deverá ser a observada a necessidade do integral adimplemento das custas processuais, o qual deverá ocorrer até a expedição do alvará, RPV ou Precatório, conforme disposto no artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria Geral do TJGO. Visando à celeridade na expedição dos documentos e em observância ao princípio da cooperação processual, determino: a) Caso haja parcelas de custas pendentes de pagamento, intime-se a parte exequente para, querendo, proceder ao pagamento imediato. Na ausência de interesse, os autos aguardarão na Escrivania até o pagamento integral. b) Havendo informação de que o crédito do exequente será transferido para a conta do patrono, intime-se a defesa técnica para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. c) Na hipótese de indicação de conta de sociedade de advogados, intime-se a defesa técnica para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração ou substabelecimento que autorize o recebimento dos valores pela pessoa jurídica. 1.2. Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), com a adoção das providências necessárias. 1.3. Após a expedição do ofício de requisição de pequeno valor (RPV), determino o arquivamento dos autos, que aguardarão o cumprimento da ordem de pagamento. A presente determinação se aplica apenas aos casos em que não houver outras pendências a serem resolvidas. Em caso de peticionamento ou superveniência de novos eventos, a Escrivania deverá proceder ao imediato desarquivamento, nos termos da Nota Técnica n. 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.4. Informado o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que for pertinente, em cinco (5) dias, sob pena de preclusão e subsequente arquivamento. 1.5. Caso a parte exequente indique o inadimplemento ou parcial pagamento, deverá apresentar a planilha de cálculos. Após, intime-se parte executada para impugnação em 10 dias e, exaurido o prazo, façam-me conclusos. 2. Em caso de requerimento, defiro o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente, mediante expedição de requisição de pequeno valor, devendo o interessado atualizar o valor das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, visto que essa atribuição não compete à Central Única de Contadores. 3. Se o valor for superior a 40 salários-mínimos, expeça-se precatório. Neste caso, após a expedição do precatório e a criação do PROAD dirigido à Presidência, determino o arquivamento dos autos até o efetivo pagamento, salvo se houver outras providências pendentes. Consigno que, em caso de renúncia expressa do valor excedente aos 40 salários-mínimos para pagamento via requisição de pequeno valor (RPV), fica, desde já, homologada a renúncia. Cumpridas as determinações acima, façam-se os autos conclusos no classificador “CCARPV concluído”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito em Substituição Automática3