Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (E2): 5890167-81.2024.8.09.0064ORIGEM: GOIANIRA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE/PARTE RÉ: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPENRECORRIDA/AUTORA: LOURDES PEREIRA CAMPOSJUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 19.03.2025VALOR DA CAUSA: R$ 10.610,24 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (AAPEN). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. HISTÓRICO.Cuida-se de recurso inominado, interposto pela parte ré (Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.Na petição inicial, a autora, beneficiária do INSS, narrou ter identificado, em seus extratos de “Histórico de Créditos”, a incidência de descontos mensais sob a rubrica “248 CONTRIB. AAPEN”. Tais descontos iniciaram em outubro de 2023, com o valor, à época, de R$ 26,40 por mês, totalizando, até o momento, o montante de R$ 333,36. Diante disso, requereu: (i) liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos; (ii) condenar a ré ao pagamento do valor correspondente, com a repetição do indébito em dobro; e (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor não inferior a R$ 10.000,00.Liminar deferida (mov. 06)Em contestação (mov. 17), a parte ré sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a impossibilidade de repetição do indébito, a ausência de responsabilidade civil e de ato ilícito, bem como a inexistência de dano moral. A sentença (mov. 33) reconheceu a revelia da parte ré devido ao seu não comparecimento à audiência de conciliação (art. 20 da Lei 9.099/1995). Em razão disso, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) condenar a parte ré a restituir, em dobro, à autora, o valor descontado indevidamente de seu benefício, totalizando R$ 666,72, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC desde cada desembolso, nos termos do art. 406, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024; (ii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC desde o evento danoso. Ao final, confirmou a liminar concedida (mov.05). A parte ré (Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN), inconformada, interpôs recurso (mov. 43 – Gratuidade de Justiça deferida na origem em razão da natureza jurídica da associação), pleiteando a reforma da sentença, valendo-se dos seguintes argumentos: (i) não incidência do CDC; (ii) inaplicabilidade da restituição em dobro; (iii) inexistência de dano moral; (iv) redução do quantum indenizatório.A parte autora, nas contrarrazões (mov. 47), impugnou a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça à parte ré, ora recorrente. No mérito, pleiteou a manutenção da sentença e a condenação da recorrente em litigância de má-fé. 2. FUNDAMENTOS.2.1 Considerações gerais.Preliminarmente, cabe ressaltar a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, em razão da consolidação jurisprudencial aplicável ao caso.Conforme o art. 932, inciso IV, e o art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como os Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE, tratando-se de matéria cuja solução jurídica já possui sólida jurisprudência nas Cortes Superiores, nesta Turma e em outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, o julgamento monocrático é uma medida que prestigia o direito fundamental à duração razoável do processo, conforme o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido, aplica-se a Súmula 568 do STJ. Além do mais, as questões que a 3ª Turma Recursal está decidindo de maneira reiterada e unânime podem, e o bom senso recomenda, que sejam submetidas a julgamento monocrático, assegurando à parte vencida o manejo do agravo interno, nos casos permitidos por lei.2.2 Da legislação aplicável.Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor.2.3 Da questão em discussão.A questão em discussão consiste em apurar a regularidade/validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, bem como a possibilidade da restituição em dobro das referidas quantias e a ocorrência de dano moral.2.4 Da incidência do Código de Defesa do Consumidor.A recorrente sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o objetivo da Associação é congregar aposentados e pensionistas pertencentes ao INSS, todavia torna-se imprescindível destacar que há caracterização de consumo entre a recorrida e recorrente, uma vez que a empresa ré é fornecedora de serviços, prestando serviços remunerados indiretamente pelos valores descontados de seus associados, nos termos do art. 3° do CDC, a autora como consumidora, de acordo com o conceito previsto no art. 2° do mesmo texto: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”Sendo assim, aplicável, na espécie, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes configura-se como típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. 2.5 Dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.Inicialmente, verifica-se que a Ré, Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, competia à parte ré apresentar documentação idônea e provas robustas que demonstrassem a existência de relação jurídica válida e regular autorização para efetuar os descontos sob a rubrica “248 CONTRIB. AAPEN” nos proventos da parte autora.Contudo, em suas razões defensivas, a ré limitou-se a alegações genéricas e não trouxe aos autos prova documental eficaz que demonstrasse a prévia e expressa anuência da parte autora para os descontos questionados. A simples alegação de validade do desconto, desacompanhada de elementos concretos que a sustentem, é insuficiente para afastar a irregularidade constatada.Nesse contexto, a juntada isolada de ficha de filiação não se mostra apta a comprovar, de forma clara e inequívoca, que a consumidora tinha plena ciência da contratação efetuada. Tal documento, desacompanhado de elementos que atestem a manifestação livre e consciente de vontade, não se presta à validação do negócio jurídico entabulado. Destaca-se, ainda, que, tratando-se de pessoa idosa, recai sobre a fornecedora do serviço um dever qualificado de diligência, que abrange a oferta de informações precisas e acessíveis, além de comportamento transparente e leal, conforme exigem os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da dignidade da pessoa humana, pilares do Direito do Consumidor. Ressalta-se que, tratando-se de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e protegida constitucionalmente, a demonstração de sua legalidade e regularidade exige prova inequívoca, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito fundamental ao mínimo existencial.2.6 Da repetição do indébito.Conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro é devida nos casos de cobrança indevida. A jurisprudência do STJ dispensa a comprovação de má-fé para aplicação da sanção quando há violação da boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS).No caso em análise, restou comprovado que a parte ré efetuou a cobrança indevida do serviço denominado “248 CONTRIB. AAPEN”, com descontos indevidos no benefício da parte autora, totalizando R$ 333,36 (mov. 1, arq. 5). A cobrança foi realizada sem a devida anuência da consumidora, configurando enriquecimento ilícito por parte da empresa. Diante disso, impõe-se a restituição em dobro do valor indevidamente exigido, conforme determinado na sentença, resultando no montante de R$ 666,72.Nessa linha de pensamento, temos que a restituição das quantias descontadas irregularmente no benefício previdenciário da parte autora é a medida que se impõe.2.7 Do dano moral.O dano moral, neste caso, é configurado como in re ipsa, sendo suficiente a prática abusiva para justificar a reparação. A jurisprudência local corrobora que descontos indevidos em benefício de natureza alimentar ofendem a dignidade do consumidor, prescindindo de comprovação de prejuízo adicional.A propósito: “A disponibilização e cobrança abusiva, tais como: lançamento com fatura de cartão de crédito ou conta corrente, por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática indevida, comportando dano moral e, se tiver ocorrido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova. (TJGO 5094602.69.2012.8.09.0059, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 02/05/2016 - Wild Afonso Ogawa).” “Desconto indevido em conta corrente, por ausência de contrato, enseja dano moral in re ipsa, vez que ofende a honra subjetiva do suposto consumidor”. Súmula 12: “Desconto indevido em conta corrente, por ausência de contrato, enseja dano moral in re ipsa, vez que ofende a honra subjetiva do suposto consumidor. (TJGO 5518897-81.2014.8.09.0012, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 13/06/2016 - Relator Dr. Vanderlei Caires Pinheiro).”Desse modo, esclarece-se que a indenização referente aos descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, as quais possuem natureza alimentar, não exige a comprovação objetiva de qualquer dano à honra ou à reputação.Portanto, a ausência de evidências de abalo à honra ou à reputação não deve ser interpretada como justificativa para afastar o dano moral nesses casos, pois a ilegalidade da conduta é, por si só, suficiente para fundamentar o direito à reparação, já que é um dano in re ipsa.2.8 Do quantum indenizatório.Configurado o dano, passa-se à análise do quantum indenizatório. Sabe-se que o dano moral é de difícil valoração, devendo seu arbitramento atentar para a gravidade dos fatos, a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, segundo boa parte da doutrina, um componente punitivo, sem, contudo, implicar enriquecimento indevido.Além disso, deve-se considerar também a função pedagógica e reparadora do dano moral. No caso em exame, verificamos que a quantia de R$ 4.000,00 se mostra suficiente e adequada para a compensação do dano experimentado pela parte autora.2.9 Precedentes desta 3ª Turma Recursal, em casos análogos: Cumpre aqui fazer a devida transcrição: RI 5944804-21.2024.8.09.0051, de Relatoria do Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca, julgado em 05.02.2025; RI 5763004-94.2023.8.09.0051, de Relatoria da Dra. Ana Paula de Lima Castro, julgado em 17.06.2024 e RI 5646225-56.2023.8.09.0051, julgado em 19.08.2024 e RI 5270761.51.2024.8.09.0088, julgado em 26.08.2024, de relatoria do Dr. Neiva Borges.2.10 Dos pedidos em contrarrazões:Da impugnação ao pedido de Gratuidade de Justiça.A concessão do benefício à Ré, Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN, foi devidamente fundamentada na origem, amparada tanto na natureza jurídica da instituição quanto no entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que pessoas jurídicas sem fins lucrativos fazem jus à Gratuidade de Justiça independentemente de comprovação específica de hipossuficiência financeira.O perfil estatutário evidencia a natureza sem fins lucrativos da associação e, consequentemente, a presunção de que não possui recursos suficientes para suportar os encargos processuais sem prejuízo de suas finalidades institucionais. Nesse contexto, entendemos que a concessão da Gratuidade de Justiça à parte recorrente não necessita de reparos.Da aplicação da multa por litigância de má-fé.O princípio do tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013, caput, CPC) limita o reexame da matéria pelo tribunal às questões impugnadas no recurso, mas não impede o conhecimento de matérias de ordem pública. No caso, a possível litigância de má-fé pode ser arguida em qualquer fase do processo "Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." A condenação por litigância de má-fé exige, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, consubstanciada em alguma das hipóteses expressamente previstas no referido dispositivo legal. Entre essas, destaca-se a alteração da verdade dos fatos, o que demanda prova robusta de que a parte, de forma consciente e deliberada, agiu com o propósito de induzir o juízo a erro.A parte autora sustenta que a parte ré apresentou uma ficha de filiação cuja assinatura não corresponderia à da autora, insinuando, com isso, a intenção de alterar a verdade dos fatos. No entanto, tal constatação deve ser examinada com cautela, pois a simples divergência na autenticidade de um documento, especialmente quando não corroborada com outros elementos, não é suficiente para presumir a prática de ato doloso.A imputação de litigância de má-fé por suposta alteração da verdade dos fatos exige demonstração clara de que a parte, de forma consciente e deliberada, buscou induzir o juízo a erro, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa intenção dolosa, contudo, não se extrai da conduta da parte ré, que apenas apresentou documentos que possuía e que, em sua compreensão, guardavam relação com os fatos controvertidos da demanda.Portanto, ausente prova cabal do dolo, e não havendo enquadramento da conduta da parte ré nas hipóteses do artigo 80 do CPC, não se sustenta a alegação de litigância de má-fé, devendo ser afastada a pretensão de sua condenação. 3. CONCLUSÃO.Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos.Recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Obrigações suspensas em razão da concessão da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável.Certificado o trânsito em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Mateus Milhomem de Sousa - Relator1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (E2): 5890167-81.2024.8.09.0064ORIGEM: GOIANIRA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE/PARTE RÉ: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPENRECORRIDA/AUTORA: LOURDES PEREIRA CAMPOSJUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 19.03.2025VALOR DA CAUSA: R$ 10.610,24 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (AAPEN). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. HISTÓRICO.Cuida-se de recurso inominado, interposto pela parte ré (Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.Na petição inicial, a autora, beneficiária do INSS, narrou ter identificado, em seus extratos de “Histórico de Créditos”, a incidência de descontos mensais sob a rubrica “248 CONTRIB. AAPEN”. Tais descontos iniciaram em outubro de 2023, com o valor, à época, de R$ 26,40 por mês, totalizando, até o momento, o montante de R$ 333,36. Diante disso, requereu: (i) liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos; (ii) condenar a ré ao pagamento do valor correspondente, com a repetição do indébito em dobro; e (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor não inferior a R$ 10.000,00.Liminar deferida (mov. 06)Em contestação (mov. 17), a parte ré sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a impossibilidade de repetição do indébito, a ausência de responsabilidade civil e de ato ilícito, bem como a inexistência de dano moral. A sentença (mov. 33) reconheceu a revelia da parte ré devido ao seu não comparecimento à audiência de conciliação (art. 20 da Lei 9.099/1995). Em razão disso, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) condenar a parte ré a restituir, em dobro, à autora, o valor descontado indevidamente de seu benefício, totalizando R$ 666,72, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC desde cada desembolso, nos termos do art. 406, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024; (ii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC desde o evento danoso. Ao final, confirmou a liminar concedida (mov.05). A parte ré (Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN), inconformada, interpôs recurso (mov. 43 – Gratuidade de Justiça deferida na origem em razão da natureza jurídica da associação), pleiteando a reforma da sentença, valendo-se dos seguintes argumentos: (i) não incidência do CDC; (ii) inaplicabilidade da restituição em dobro; (iii) inexistência de dano moral; (iv) redução do quantum indenizatório.A parte autora, nas contrarrazões (mov. 47), impugnou a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça à parte ré, ora recorrente. No mérito, pleiteou a manutenção da sentença e a condenação da recorrente em litigância de má-fé. 2. FUNDAMENTOS.2.1 Considerações gerais.Preliminarmente, cabe ressaltar a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, em razão da consolidação jurisprudencial aplicável ao caso.Conforme o art. 932, inciso IV, e o art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como os Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE, tratando-se de matéria cuja solução jurídica já possui sólida jurisprudência nas Cortes Superiores, nesta Turma e em outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, o julgamento monocrático é uma medida que prestigia o direito fundamental à duração razoável do processo, conforme o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido, aplica-se a Súmula 568 do STJ. Além do mais, as questões que a 3ª Turma Recursal está decidindo de maneira reiterada e unânime podem, e o bom senso recomenda, que sejam submetidas a julgamento monocrático, assegurando à parte vencida o manejo do agravo interno, nos casos permitidos por lei.2.2 Da legislação aplicável.Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor.2.3 Da questão em discussão.A questão em discussão consiste em apurar a regularidade/validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, bem como a possibilidade da restituição em dobro das referidas quantias e a ocorrência de dano moral.2.4 Da incidência do Código de Defesa do Consumidor.A recorrente sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o objetivo da Associação é congregar aposentados e pensionistas pertencentes ao INSS, todavia torna-se imprescindível destacar que há caracterização de consumo entre a recorrida e recorrente, uma vez que a empresa ré é fornecedora de serviços, prestando serviços remunerados indiretamente pelos valores descontados de seus associados, nos termos do art. 3° do CDC, a autora como consumidora, de acordo com o conceito previsto no art. 2° do mesmo texto: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”Sendo assim, aplicável, na espécie, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes configura-se como típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. 2.5 Dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.Inicialmente, verifica-se que a Ré, Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, competia à parte ré apresentar documentação idônea e provas robustas que demonstrassem a existência de relação jurídica válida e regular autorização para efetuar os descontos sob a rubrica “248 CONTRIB. AAPEN” nos proventos da parte autora.Contudo, em suas razões defensivas, a ré limitou-se a alegações genéricas e não trouxe aos autos prova documental eficaz que demonstrasse a prévia e expressa anuência da parte autora para os descontos questionados. A simples alegação de validade do desconto, desacompanhada de elementos concretos que a sustentem, é insuficiente para afastar a irregularidade constatada.Nesse contexto, a juntada isolada de ficha de filiação não se mostra apta a comprovar, de forma clara e inequívoca, que a consumidora tinha plena ciência da contratação efetuada. Tal documento, desacompanhado de elementos que atestem a manifestação livre e consciente de vontade, não se presta à validação do negócio jurídico entabulado. Destaca-se, ainda, que, tratando-se de pessoa idosa, recai sobre a fornecedora do serviço um dever qualificado de diligência, que abrange a oferta de informações precisas e acessíveis, além de comportamento transparente e leal, conforme exigem os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da dignidade da pessoa humana, pilares do Direito do Consumidor. Ressalta-se que, tratando-se de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e protegida constitucionalmente, a demonstração de sua legalidade e regularidade exige prova inequívoca, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito fundamental ao mínimo existencial.2.6 Da repetição do indébito.Conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro é devida nos casos de cobrança indevida. A jurisprudência do STJ dispensa a comprovação de má-fé para aplicação da sanção quando há violação da boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS).No caso em análise, restou comprovado que a parte ré efetuou a cobrança indevida do serviço denominado “248 CONTRIB. AAPEN”, com descontos indevidos no benefício da parte autora, totalizando R$ 333,36 (mov. 1, arq. 5). A cobrança foi realizada sem a devida anuência da consumidora, configurando enriquecimento ilícito por parte da empresa. Diante disso, impõe-se a restituição em dobro do valor indevidamente exigido, conforme determinado na sentença, resultando no montante de R$ 666,72.Nessa linha de pensamento, temos que a restituição das quantias descontadas irregularmente no benefício previdenciário da parte autora é a medida que se impõe.2.7 Do dano moral.O dano moral, neste caso, é configurado como in re ipsa, sendo suficiente a prática abusiva para justificar a reparação. A jurisprudência local corrobora que descontos indevidos em benefício de natureza alimentar ofendem a dignidade do consumidor, prescindindo de comprovação de prejuízo adicional.A propósito: “A disponibilização e cobrança abusiva, tais como: lançamento com fatura de cartão de crédito ou conta corrente, por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática indevida, comportando dano moral e, se tiver ocorrido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova. (TJGO 5094602.69.2012.8.09.0059, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 02/05/2016 - Wild Afonso Ogawa).” “Desconto indevido em conta corrente, por ausência de contrato, enseja dano moral in re ipsa, vez que ofende a honra subjetiva do suposto consumidor”. Súmula 12: “Desconto indevido em conta corrente, por ausência de contrato, enseja dano moral in re ipsa, vez que ofende a honra subjetiva do suposto consumidor. (TJGO 5518897-81.2014.8.09.0012, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 13/06/2016 - Relator Dr. Vanderlei Caires Pinheiro).”Desse modo, esclarece-se que a indenização referente aos descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, as quais possuem natureza alimentar, não exige a comprovação objetiva de qualquer dano à honra ou à reputação.Portanto, a ausência de evidências de abalo à honra ou à reputação não deve ser interpretada como justificativa para afastar o dano moral nesses casos, pois a ilegalidade da conduta é, por si só, suficiente para fundamentar o direito à reparação, já que é um dano in re ipsa.2.8 Do quantum indenizatório.Configurado o dano, passa-se à análise do quantum indenizatório. Sabe-se que o dano moral é de difícil valoração, devendo seu arbitramento atentar para a gravidade dos fatos, a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, segundo boa parte da doutrina, um componente punitivo, sem, contudo, implicar enriquecimento indevido.Além disso, deve-se considerar também a função pedagógica e reparadora do dano moral. No caso em exame, verificamos que a quantia de R$ 4.000,00 se mostra suficiente e adequada para a compensação do dano experimentado pela parte autora.2.9 Precedentes desta 3ª Turma Recursal, em casos análogos: Cumpre aqui fazer a devida transcrição: RI 5944804-21.2024.8.09.0051, de Relatoria do Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca, julgado em 05.02.2025; RI 5763004-94.2023.8.09.0051, de Relatoria da Dra. Ana Paula de Lima Castro, julgado em 17.06.2024 e RI 5646225-56.2023.8.09.0051, julgado em 19.08.2024 e RI 5270761.51.2024.8.09.0088, julgado em 26.08.2024, de relatoria do Dr. Neiva Borges.2.10 Dos pedidos em contrarrazões:Da impugnação ao pedido de Gratuidade de Justiça.A concessão do benefício à Ré, Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN, foi devidamente fundamentada na origem, amparada tanto na natureza jurídica da instituição quanto no entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que pessoas jurídicas sem fins lucrativos fazem jus à Gratuidade de Justiça independentemente de comprovação específica de hipossuficiência financeira.O perfil estatutário evidencia a natureza sem fins lucrativos da associação e, consequentemente, a presunção de que não possui recursos suficientes para suportar os encargos processuais sem prejuízo de suas finalidades institucionais. Nesse contexto, entendemos que a concessão da Gratuidade de Justiça à parte recorrente não necessita de reparos.Da aplicação da multa por litigância de má-fé.O princípio do tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013, caput, CPC) limita o reexame da matéria pelo tribunal às questões impugnadas no recurso, mas não impede o conhecimento de matérias de ordem pública. No caso, a possível litigância de má-fé pode ser arguida em qualquer fase do processo "Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." A condenação por litigância de má-fé exige, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, consubstanciada em alguma das hipóteses expressamente previstas no referido dispositivo legal. Entre essas, destaca-se a alteração da verdade dos fatos, o que demanda prova robusta de que a parte, de forma consciente e deliberada, agiu com o propósito de induzir o juízo a erro.A parte autora sustenta que a parte ré apresentou uma ficha de filiação cuja assinatura não corresponderia à da autora, insinuando, com isso, a intenção de alterar a verdade dos fatos. No entanto, tal constatação deve ser examinada com cautela, pois a simples divergência na autenticidade de um documento, especialmente quando não corroborada com outros elementos, não é suficiente para presumir a prática de ato doloso.A imputação de litigância de má-fé por suposta alteração da verdade dos fatos exige demonstração clara de que a parte, de forma consciente e deliberada, buscou induzir o juízo a erro, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa intenção dolosa, contudo, não se extrai da conduta da parte ré, que apenas apresentou documentos que possuía e que, em sua compreensão, guardavam relação com os fatos controvertidos da demanda.Portanto, ausente prova cabal do dolo, e não havendo enquadramento da conduta da parte ré nas hipóteses do artigo 80 do CPC, não se sustenta a alegação de litigância de má-fé, devendo ser afastada a pretensão de sua condenação. 3. CONCLUSÃO.Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos.Recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Obrigações suspensas em razão da concessão da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável.Certificado o trânsito em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Mateus Milhomem de Sousa - Relator1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS