Execução de Título ExtrajudicialInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/05/2016
Valor da Causa
R$ 21.516,32
Órgão julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Partes do Processo
GOIáS LOGíSTICA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ
Autor
DROGARIA ALVORADA LTDA
CNPJ
Reu
ACIONE MARIA DE FREITAS ROCHA
CPF
NAO_VINCULADOS
LUCIANO INACIO DA ROCHA
CPF
NAO_VINCULADOS
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
16/03/2026, 08:28
Intimação Efetivada
28/01/2026, 18:53
Decisão -> Outras Decisões
28/01/2026, 18:48
Intimação Expedida
28/01/2026, 18:48
Autos Conclusos
18/11/2025, 13:37
Intimação Efetivada
15/10/2025, 20:22
Decisão -> Indeferimento
15/10/2025, 18:29
Intimação Expedida
15/10/2025, 18:29
Autos Conclusos
14/07/2025, 10:29
Intimação Efetivada
10/06/2025, 16:43
Ato Ordinatório
10/06/2025, 14:49
Intimação Expedida
10/06/2025, 14:49
Juntada -> Petição
09/06/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4º Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 0170169-05.2016.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA-ME (GOIAS SAUDE)Requerido: DROGARIA ALVORADA LTDADecisão Pois bem. Quanto a desconsideração da personalidade jurídica, regulamentada nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, denota-se que o legislador processual civilista indica, nos §§ 1º e 2º, do art. 134, do Código de Processo Civil, que a desconsideração da personalidade jurídica, quando não requerida na petição inicial, deve ser processada mediante a instauração do incidente em autos apartados.Ademais, a recente Nota Técnica nº 13/2025 do Tribunal de Justiça de Goiás recomenda que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja autuado separadamente dos autos principais para melhorar a organização processual, facilitar a citação e intimação das partes e garantir a conformidade com as Tabelas Processuais Unificadas do CNJ.Desse modo, considerando a necessidade de observância do rito processual adequado para evitar tumulto processual e garantir a segurança jurídica, CHAMO O FEITO À ORDEM para INDEFERIR a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos e DETERMINAR a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, protocolar o incidente em apartados e apensos, conforme a Nota Técnica nº 13/2025 do TJGO, ou indicar e requerer a próxima providência executiva a ser adotada neste processo, sob pena de suspensão e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 02