Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ Autos n°.: 5073202-72.2012.8.09.0164Polo Ativo: UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS)Polo Passivo: VANEUZA RORIZ COUTINHO CHAVESNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS), em face de VANEUZA RORIZ COUTINHO CHAVES, visando a cobrança de débitos, na forma descrita na CDA, que acompanha a inicial.Verifica-se no presente caso que o exequente requereu a extinção da presente ação de execução, informando que ocorreu a prescrição intercorrente.A prescrição é causa extintiva da ação, pois o que obsta a pretensão de exigibilidade de um direito que não foi perseguido e/ou alcançado no prazo estabelecido em lei.De fato, com o decurso do lapso temporal, o direito de ação já foi devidamente exercido, não se tendo mais, o credor a possibilidade de se exigir a obrigação pleiteada nestes autos.Infere-se que a prescrição intercorrente afeta diretamente a pretensão de exigir a satisfação da obrigação e por via de conseqüência a ação, pois o lapso temporal, definido em lei não tem eficácia extintiva do direito, tendo em vista que o devedor ainda pode pagar dívida prescrita.Com a afirmativa feita pelo exequente, que é o maior interessado na eficiência do executivo fiscal, não resta outro caminho a não ser a extinção do processo.Isto posto e por tudo que dos autos consta JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 924, inciso V do Código de Processo Civil de 2015 e determino que após o trânsito em julgado da sentença sejam os autos arquivados de forma definitiva com as devidas baixas.Sem custas e honorários.Após, arquive-se com as cautelas de praxe, procedendo as devidas baixas e anotações.Publique -se. Registre-se e intime-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletrônicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 6