Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara da Comarca de Acreúna/GO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5196591-80.2021.8.09.0002/A1 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de petição apresentada pela autora AGDA BORGES PEREIRA (evento 105), por meio da qual requer a prorrogação/restabelecimento de benefício previdenciário. Em análise mais aprofundada, verifico que a requerente anexou documentos referentes ao benefício de auxílio-doença NB 637.247.873-4, apresentado no dia 24/11/2021, cuja Data de Cessação do Benefício (DCB) é 01/10/2022, conforme comunicado de decisão do INSS (evento 105, arquivo 4). Contudo, examinando detidamente os autos, constato que o benefício objeto da presente ação judicial possui o número NB 154.782.724-3, ao passo que o documento apresentado pela parte autora no evento 105, repisa-se, refere-se a benefício diverso (NB 637.247.873-4), que não é objeto da demanda em curso. Destaco, ainda, que a sentença de mérito (evento 25) concedeu auxílio-doença relativo ao NB 154.782.724-3, pelo período de 12 (doze) meses, com termo inicial em 01/07/2019. Essa decisão transitou em julgado após o desprovimento do recurso de apelação interposto pela autora perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 92), com o trânsito certificado em 09/12/2024 (evento 97). O acórdão proferido pelo TJGO manteve integralmente a sentença de primeiro grau, reafirmando a concessão do auxílio-doença por prazo determinado e indeferindo o pedido de aposentadoria por invalidez. A discrepância entre os números dos benefícios é elemento essencial para o deslinde da controvérsia, pois evidencia que a parte autora apresentou documentação referente a benefício previdenciário estranho à lide, o que inviabiliza sua apreciação no presente feito. Assim, ressalto que o benefício discutido nesta ação (NB 154.782.724-3) já teve a prestação jurisdicional integralmente exaurida, com o trânsito em julgado do acórdão. Quanto ao benefício mencionado na nova petição (NB 637.247.873-4), por não constituir objeto desta demanda, eventual pretensão relacionada a ele deverá ser dirigida à via administrativa própria ou deduzida em nova ação judicial, se assim entender a parte interessada. Ante o exposto, com fundamento nos princípios da congruência processual, segurança jurídica e coisa julgada, INDEFIRO o pedido formulado pela autora no evento 105. Por fim, considerando que o feito já se encontrava arquivado (evento 104) e foi desarquivado exclusivamente para análise da referida petição, DETERMINO a devolução dos autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Acreúna/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz Substituto (Decreto Judiciário nº 1404/2025)