Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Santa Cruz de Goiás - Juizado Especial Cível Estado de Goiás Autos: 5386578-67.2025.8.09.0141 Polo ativo: Elis Regina Lopes De Moura Silva Polo passivo: Maria José de Faria Pereira Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução ajuizada neste juízo, sob o rito da Lei 9.099/95. Decido Analisando detidamente os autos, verifico a manifesta incompetência deste juízo para o processo e julgamento da demanda, pois a cártula objeto destes autos foi emitida pela parte reclamada em Pires do Rio-GO. A ação de execução do cheque deve ser proposta no foro em que a obrigação deva ser satisfeita (inciso II, do art. 4º, da lei 9.099 /95), mas na falta de indicação especial, tal corresponde à localidade do banco sacado, nos termos da primeira do inciso I do art. 2º, da Lei do Cheque (Lei 7.357 /85). Nesse sentido: EXTINTO SEM MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33 DO STJ. SISTEMÁTICA PRÓPRIA DA LEI 9.099/95. CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 – O foro competente para processamento e julgamento de ações executivas fundadas em cheque é o do local da exigibilidade da obrigação, no caso, do banco sacado, tal como esposado na sentença de primeiro grau. 2. Não se aplica, nos Juizados Especiais, a Súmula 33, do STJ, podendo, portanto, o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência territorial nos moldes do enunciado n. 89, do FONAJE, já que não trata-se de súmula com efeito vinculante. 3. Custas processuais, bem como honorários advocatícios pela recorrente, estes que, na forma preconizada nas alíneas do parágrafo 3º c/c parágrafo 4º, todos do artigo 20, do Código de Processo Civil, fixo em 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa,suspendendo, contudo, sua exigibilidade por tratar-se de recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO: Acordam os integrantes da Turma Julgadora Recursal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, por próprio e tempestivo e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Catalão, 19 de fevereiro de 2016. (5198621.29.2015.8.09.0025). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CHEQUE. FORO COMPETENTE. LOCAL DE PAGAMENTO. 1. O foro competente para a execução de cheque é o local do pagamento, sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu, assim como o fato deste último estar em lugar incerto e não sabido. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 485863). É pacífico que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é possível o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, conforme dispõe o Enunciado 89 do FONAJE: 'A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.' No caso em tela, não há qualquer fundamento legal que justifique a fixação da competência nesta comarca, uma vez que o cheque foi emitido em outra circunscrição judiciária e não há indicação, no título, do local de pagamento da obrigação. Diante disso, aplica-se a regra do local da emissão, conforme preceituam as normas legais pertinentes. Diante do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10//2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, 20 de maio de 2025. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito Assinatura automática