Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Valle Verde II (Referente à Mov. Juntada de Documento (02/06/2025 14:48:45))
03/06/2025, 10:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Condominio Residencial Valle Verde II (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/06/2025 14:48:45)
03/06/2025, 10:13
resposta ri
02/06/2025, 14:48
Comprovante remessa malote digital - Cartório de Registro de Imóveis.
21/05/2025, 09:24
Ofício(s) Expedido(s)
21/05/2025, 09:19
Certidão - retificação do polo passivo
21/05/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5645281-43.2020.8.09.0024 Demandante(s): Condominio Residencial Valle Verde II Demandado(s): Delane Moreno Bonfim SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Condomínio Residencial Valle Verde II em face de Delane Moreno Bonfim, ambos qualificados nos autos. Recebida a inicial de execução de taxas condominiais (evento 08). Citada (evento 24). Certificou-se o decurso do prazo para executada proceder o pagamento ou opor embargos à execução (evento 28). O exequente postulou a penhora do imóvel (evento 41), o que foi deferido pelo juízo (evento 42). Intimada a executada sobre a penhora (evento 55). Determinou-se a intimação do proprietário registral (evento 60). O exequente postulou a dilação de prazo, por 90 dias, ante as tratativas para composição extrajudicial (evento 69). Intimada a proprietária registral (evento 77). O exequente apresentou acordo extrajudicial celebrado com a proprietária registral (evento 78), a qual assumiu as dívidas da executada. Postulou a homologação do acordo em juízo, a dispensa de custas e o arquivamento do processo (evento 78). Os autos vieram conclusos. De início, cumpre ressaltar que nos termos do art. 515, §2º, do CPC, a autocomposição poderá envolver sujeito alheio a relação jurídica processual. "Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo;" No caso em tela, evidencia-se que a executada, embora regularmente citada, deixou de efetuar o pagamento e/ou opor embargos à execução. Ainda, ciente da penhora realizada sobre o imóvel, ante o inadimplemento das taxas condominiais, com caráter propter rem, nada manifestou. Outrossim, a proprietária registral, ao tomar conhecimento da penhora sofrida pelos débitos inadimplidos pela promitente compradora do imóvel, ora executada, optou por compor extrajudicialmente com o exequente, a fim de quitar as dívidas da referida unidade. Igualmente, comunicou ao condomínio que estaria em procedimento de cobrança em face da promitente compradora, inadimplente em relação ao compromisso de compra e venda. Por fim, destaque-se que a sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva, direcionada exclusivamente àqueles que firmaram a avença. No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, pois não se constata a existência de indícios de fraude ou de presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostado nos autos. Ante o exposto, homologo a transação, por sentença, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Proceda-se o cancelamento da penhora sobre o imóvel (evento 48). Determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar apenas Vale da Serra Empreendimentos Imobiliários Ltda. Custas remanescentes, em havendo, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. Consigno, desde já, que descumprido o acordo e iniciado o cumprimento de sentença serão devidas despesas processuais (Súmula 04 – TJGO). Honorários nos termos do acordo. Publique. Registre-se. Intimem-se. Sem prejuízo, considerando que as partes pactuaram o adimplemento do crédito remanescente de forma parcelada, o curso do processo de execução permanecerá suspenso pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (art. 922, do CPC), findo o qual, não havendo notícia de inadimplemento, o processo será remetido ao arquivo definitivo. Com efeito, por medida de celeridade e economia processual, determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo, uma vez que poderá ser desarquivado pelo credor a qualquer tempo em eventual caso de inadimplência, independente de ônus e novo despacho. Ao arquivo definitivo com as baixas de praxe. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Valle Verde II (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (CNJ:14099) - )
20/05/2025, 15:04
P/ SENTENÇA
20/05/2025, 10:33
Acordo Pactuado | Requer Homologação
19/05/2025, 18:03
Para Valle Da Serra Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/02/2023 08:49:31))
19/02/2025, 17:15
Para Valle Da Serra Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ569356285BR idPendenciaCorreios2957490idPendenciaCorreios