Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso: 5310798-81.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Condominio Residencial Gran Acropolis IiRequerido: Antonio Ariclenes SousaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a planilha de cálculos apresentada à mov. retro contém valores alheios ao acordo homologado neste feito, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte de Justiça, por violar a coisa julgada, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. INCLUSÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. VERBA ESTRANHA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. I - Conforme previsão do art. 323 do Código de Processo Civil, no “cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” II - No entanto, não há que se falar em aplicação do art. 323 do Código de Processo Civil ao caso em análise, vez que não se trata de cumprimento de sentença condenatória, mas sim de execução de acordo homologado judicialmente. III - Constatada a existência de transação firmada entre as partes, em respeito à coisa julgada, a cobrança deve observar o título executivo judicial formado, ante a expressa opção das partes quanto a abrangência do acordo firmado, motivo pelo qual afasta-se a alegação de preclusão e, por consectário, de error in procedendo. IV - Verificado que a cobrança limitava-se ao montante do débito devido até a data de sua homologação, ou seja, até 10/2021, inclusive com menção expressa de que a transação teria se dado no importe de R$ 265.209,51, quantia com desconto de 13% sobre os débitos objetos das ações registradas sob os números 0033629-29 (cotas condominiais referentes ao período de 10/2008 a 12/2008; 06/2010 a 08/2010; 10/2010; 06/2011 a 07/2011); 0403173-65 (cotas condominiais referentes ao período de 05/01/2012 a 05/05/2012) e 5032595-89 (cotas condominiais referentes ao período de 01/2013 a 07/2013; 02/2014 a 04/2014; 06/2014 a 09/2016; 12/2017 a 11/2018), não há que se falar em inclusão de prestações sucessivas não previstas na avença. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5847154-08.2023.8.09.0051, Rel. Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). Destaquei.2. Desta forma, intime-se a parte exequente para retificar os cálculos apresentados a fim de respeitar os estritos limites da coisa julgada e considerar apenas os valores relativos ao acordo homologado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.3. Decorrido o prazo, novamente conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito