Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5382151-26.2025.8.09.0012Parte Autora:Jairo Gontijo DornelesParte Ré: Adair Mateus TinocoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Da análise dos autos, vejo que a obrigação foi assinada pela parte Executada Adair Mateus Tinoco e, consequentemente, a execução deve ser proposta somente contra aquele que assinou o título executivo extrajudicial, o que é normal e razoável. Não vejo como o terceiro que não assumiu a obrigação contratual (título executivo extrajudicial), pode fazer parte do polo passivo.Diante disso, proceda à unidade de processamento judicial (UPJ) a exclusão do polo passivo: Raimunda Valverde De Santana e Adair M. Tinoco (pessoa jurídica).Compulsando os autos virtuais, verifico que o PEDIDO INAUGURAL deixa a desejar, pelo que determino a EMENDA da petição inicial, para anexar aos autos, comprovante de endereço atualizado, em nome próprio e datado (no prazo máximo de 90 dias) expedido por órgão que exija prévio cadastro (conta de luz, água ou telefone) ou contrato de locação/declaração de residência com firma reconhecida em Cartório, sendo que, em caso de declaração de residência, esta deverá vir acompanhada do documento pessoal da pessoa titular do comprovante de endereço, observando-se aos termos dos arts. 14, da Lei nº 9.099/95 e 319 do CPC, em 15 dias (art. 320 do CPC), sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL (§ único do art. 321 do CPC) e extinção do processo.Intime-se e cumpra-se.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.