Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Adriana Gonçalves de Mesquita
Agravado: Município de Goiânia Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. BASE DE CÁLCULO. PUIL N. 5756098.88. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TUJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Avenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6000 Autos nº: 5234531-24.2024.8.09.0051 (jn) Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Trata-se de agravo interno em face da decisão monocrática (evento 43) que promoveu o juízo de retratação para conhecer do recurso inominado interposto pelo município de Goiânia e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Sustenta o agravante (evento 50), em síntese, que houve error in procedendo diante da vedação à decisão surpresa. No mérito, aduz sobre a existência de precedentes uníssonos em amparo à sua tese, do direito a gratificação de regência, da garantia constitucional da irredutibilidade de remuneração. 3. Contrarrazões no evento 53. III – RAZÕES DE DECIDIR: 4. O agravo interno é cabível em face das decisões monocráticas proferidas pelo relator para apreciação destas perante o órgão colegiado, na forma do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil e artigo 166, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. 5. Inicialmente, é importante destacar que o julgamento monocrático do recurso inominado é plenamente viável, conforme estabelecido no art. 932, inciso IV, em conjunto com o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e súmula 568 do STJ. 6. No presente caso, sem delongas, tem-se que os argumentos embasadores do inconformismo da parte agravante não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, pois em nada inovaram o feito, visando tão somente rediscutir os fundamentos que ensejaram o provimento do recurso inominado interposto pela parte adversa e reforma da sentença. 7. A decisão atacada é clara ao expor os motivos para a retratação e a reforma da sentença, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos com base no art. 158, §3º, ‘a’ do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 225/2023). IV – DISPOSITIVO: 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 9. Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de agravo interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020). 10. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Roberto Neiva Borges e Mateus Milhomem de Sousa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza Relatora EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. BASE DE CÁLCULO. PUIL N. 5756098.88. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TUJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de agravo interno em face da decisão monocrática (evento 43) que promoveu o juízo de retratação para conhecer do recurso inominado interposto pelo município de Goiânia e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Sustenta o agravante (evento 50), em síntese, que houve error in procedendo diante da vedação à decisão surpresa. No mérito, aduz sobre a existência de precedentes uníssonos em amparo à sua tese, do direito a gratificação de regência, da garantia constitucional da irredutibilidade de remuneração. 3. Contrarrazões no evento 53. III – RAZÕES DE DECIDIR: 4. O agravo interno é cabível em face das decisões monocráticas proferidas pelo relator para apreciação destas perante o órgão colegiado, na forma do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil e artigo 166, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. 5. Inicialmente, é importante destacar que o julgamento monocrático do recurso inominado é plenamente viável, conforme estabelecido no art. 932, inciso IV, em conjunto com o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e súmula 568 do STJ. 6. No presente caso, sem delongas, tem-se que os argumentos embasadores do inconformismo da parte agravante não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, pois em nada inovaram o feito, visando tão somente rediscutir os fundamentos que ensejaram o provimento do recurso inominado interposto pela parte adversa e reforma da sentença. 7. A decisão atacada é clara ao expor os motivos para a retratação e a reforma da sentença, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos com base no art. 158, §3º, ‘a’ do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 225/2023). IV – DISPOSITIVO: 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 9. Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de agravo interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020). 10. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
06/05/2025, 00:00