Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de FORMOSAFormosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ªRUA MÁRIO MIGUEL DA SILVA,, QD. 74, LT 1/15, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA-Goiás, 73814173DECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso nº: 5366207-82.2025.8.09.0044Promovente(s): Kaesse Bana Bana Confecções LtdaPromovido(s): Valdirene Aparecida Machado Trata-se de ação monitória ajuizada por Kaesse Bana Bana Confecções LTDA em face de Valdirene Aparecida Machado, ambos qualificados.Argumenta a parte autora que a pessoa jurídica foi dissolvida de forma regular e que, por tal motivo, a sócia deveria sucedê-la nas obrigações contraídas.Contudo, consoante já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.784.032/SP (cujos regramentos podem ser aplicados por analogia ao caso em exame), a sucessão processual de empresa dissolvida no curso do processo, ou o ajuizamento de execução já em face do ex-sócio, somente é cabível contra sócios ilimitadamente responsáveis. Se não houver, só haverá que se falar em redirecionamento caso os sócios tenham partilhado os ativos da empresa. Para tal constatação, à luz do regramento trazido no inteiro teor do mencionado precedente, deve ser manejado o procedimento de habilitação (para o caso em que a extinção da pessoa jurídica tenha ocorrido no curso de processo – nos termos dos arts. 687 e ss. do CPC) ou, caso a extinção tenha ocorrido antes (como no caso dos autos), a exordial deve vir acompanhada dos documentos que indiquem que houve a transferência de ativos ao referido sócio.Isso porque, na hipótese de não existir patrimônio líquido na ocasião da liquidação e dissolução da sociedade, não é possível se falar em redirecionamento ao sócio, porquanto, nos termos do art. 1.052 do CC/2002, nas sociedades limitadas, após a integralização do capital social, os sócios não respondem mais pelos prejuízos da entidade societária, em razão da aplicação do princípio da autonomia patrimonial.Desse modo, dissolvida a sociedade e extinta a personalidade jurídica litigante, sem a distribuição de patrimônio ativo remanescente, não há interesse de agir no pleito de redirecionamento do cumprimento de título executivo contra a antiga sócia da pessoa jurídica devedora. Nesse passo, consoante se extrai do documento contido no evento 1, arq. 11, p. 41, tem-se que não houve transmissão de patrimônio a ex-sócia (cláusula segunda), sendo que a cláusula quarta prevê que a responsabilidade da ex-sócia seria devida tão somente em relação a eventuais ativos e passivos que surgissem após a dissolução. Assim, eventual discussão quanto a fraude, omissão ou responsabilidade da ex-sócia demandaria ação própria sob o rito comum, e não na via estreita da ação monitória (que exige a existência de um título líquido e certo, o que não se aplica aos autos na medida em que o devedor é diverso).Assim, feitas tais colocações, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias para que o postulante se manifeste sobre seu interesse de agir ou retifique a inicial de modo a adequá-la ao rito comum (com as adequações pertinentes quanto ao pedido, causa de pedir e fundamentos que legitimem a responsabilidade da ex-sócia), sob pena de indeferimento.Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito