Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 66.751,40
Órgão julgador
Vara Cível, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DE GOIAS
CNPJ
Autor
SEBASTIAO DONATO CIRILO
CPF
Reu
SD CIRILO EIRELI
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Transitado em Julgado
13/02/2026, 13:59
Processo Arquivado
13/02/2026, 13:59
Intimação Efetivada
13/02/2026, 12:30
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
13/02/2026, 12:20
Intimação Expedida
13/02/2026, 12:20
Autos Conclusos
05/02/2026, 17:59
Processo Desarquivado
05/02/2026, 17:59
Juntada -> Petição
05/02/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, n. 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723Autos n.: 5601151-47.2022.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Sicoob LojicredPolo Passivo: Sd Cirilo EireliDECISÃOTrata-se de ação de execução.Compulsando os autos, nota-se que a parte exequente foi devidamente intimada via procurador para que realizasse o devido impulso processual, porém, manteve-se inerte. É o relatório, fundamento e decido.Inicialmente, vale apontar que o artigo 921, inciso III do CPC, indica que o processo será suspenso quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, sendo este o caso dos autos. No mais, observa-se que nos termos do § 2º do referido artigo, caberá à parte credora no prazo de suspensão indicar meios de prosseguimento ao feito, e nada sendo requerido, os autos serão arquivados.A interpretação do art. 921 do CPC permite concluir que o “status” do processo durante a suspensão, e durante o arquivamento, é o mesmo. Estar-se-á no aguardo de diligências da parte credora, para movimentar o feito executivo, visando a evitar a prescrição intercorrente. Não cabe ao Poder Judiciário procurar a parte para lembrá-la de que existe um processo de seu interesse, e de que é seu dever fazer com que o feito executivo tenha continuidade. Assim, na pendência destas diligências pela parte exequente, o processo aguarda em arquivo novas manifestações efetivas no sentido de localizar o(a) devedor(a) ou bens penhoráveis. Nada impede que a parte credora requeira o desarquivamento dos autos e prossiga com os atos executórios pertinentes, sem que isso lhe cause qualquer prejuízo, estando isento de custas (artigo 921, § 3º do CPC).PELO EXPOSTO:a) determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º do Código de Processo Civil;b) aguarde-se em arquivo definitivo, pelo prazo máximo da constatação da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º c/c § 4º, do Código de Processo Civil).Havendo manifestação, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Processo Arquivado
20/05/2025, 16:38
Intimação Efetivada
20/05/2025, 16:38
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada