Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros3ª Vara CívelDECISÃOProcesso: 5449190-91.2021.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPromovente: REI EMPREENDIMENTOS LTDAPromovido: GILCELENA TEODORO MARTINSEste ato judicial possui força de ofício, mandado de citação/intimação, inclusive por carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, podendo sua autenticidade ser conferida no sistema projudi por meio do código impresso no rodapé, no site do tribunal (https://projudi.tjgo.jus.br/p).Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos proposta por Rei Empreendimentos Ltda. em face de Gilcelena Teodoro Martins, partes qualificadas.Em suma, a parte autora alega ter vendido, à parte requerida, o imóvel indicado na exordial, situado no lote 01 da quadra 36 do loteamento “Residencial Solar Betel” (matrícula 21.956 do CRI de Mineiros/GO). Disse que, do total de 180 parcelas, a parte ré adimpliu apenas 57. Sustentou, por fim, que notificou extrajudicialmente a parte demandada, a fim de que liquidasse o débito, mas esta teria se mantido inerte.Pediu, assim, no mérito, a procedência do pedido para que: (i) seja declarada a rescisão do contrato de promessa de compra e venda realizado entre as partes; (ii) seja reintegrada na posse do imóvel objeto da lide; (iii) a requerida seja condenada ao pagamento de multa de 15% sobre o valor atualizado do imóvel; (iv) a ré seja condenada a indenizar a autora pelo tempo em que permaneceu e permanece na posse do imóvel (taxa de fruição de 1% desde o início da ocupação); e (v) a demandada seja condenada ao pagamento do IPTU e demais encargos incidentes sobre o imóvel, enquanto na posse dele.Recebida a inicial e designada a realização de audiência de conciliação (ev. 04).Citada (ev. 43), a parte requerida apresentou contestação (ev. 49). Em síntese inicial, alegou que, de fato, adquiriu o imóvel cerne do contrato objeto desta lide. No entanto, consoante sustenta, teria, no dia 18/07/2014, vendido o bem para o sr. Murilo Rodrigues do Nascimento, tendo este se obrigado a transferir o imóvel para o seu nome. Disse que, à época da negociação, a imobiliária, ora autora, foi devidamente comunicada sobre a venda, mas que teria se mantido inerte. Forte nesses argumentos, aventou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam. Na oportunidade, pugnou pelo chamamento ao processo de Murilo Rodrigues Nascimento (devidamente qualificado). Pugnou, ao final, pelo acolhimento da preliminar aventada e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido autoral.Audiência de conciliação restou frustrada (ev. 57).Réplica (ev. 61). Defendeu, em suma, que não foi previamente cientificada sobre a venda do imóvel ao terceiro (Murilo), tampouco anuiu expressamente com a alienação, de modo que tal ato adotado pela requerida teria violado os termos contratuais (cláusulas décima e décima sexta). No mais, reiterou os termos contidos na inicial.Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ev. 64), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 67). A parte requerida, entretanto, manteve-se inerte (ev. 68).Intimada a comprovar a sua necessidade pelos benefícios da gratuidade da justiça (ev. 70), a parte ré manifestou-se no ev. 72.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.I. Da Gratuidade da JustiçaConsiderando a verossimilhança das alegações da parte requerida (Gilcelena Teodoro Martins) quanto à sua condição financeira, bem como os documentos que instruem o feito, defiro-lhe o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do caput do art. 98 do CPC, sem prejuízo de revogação ou modificação posterior caso seja constatada a sua capacidade financeira.II. Da Ilegitimidade Passiva Ad CausamEm proêmio, importante elucidar, à luz dos princípios processuais e das normas jurídicas vigentes, ação constitui-se no direito de pedir a manifestação do Poder Judiciário acerca de determinado conflito intersubjetivo que reclama, por parte do autor e do réu; e o preenchimento de determinados requisitos, sem os quais não surge para o julgador o dever de definir o litígio. Tais requisitos são denominados, doutrinariamente, de condições da ação, por inegável influência de LIEBMAN (in Manual de Direito Processual Civil, tradução de Cândido Dinamarco, Forense, p. 157), cuja lição merece ser transcrita especificamente no tocante à legitimação das partes:“Legitimação para agir (legitimatio ad causam) é a titularidade (ativa ou passiva) da ação. O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a que pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual ele existe; em outras palavras, é um problema que decorre da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e a sua pertinência subjetiva entre esses dois quesitos, ou seja, a existência do interesse de agir e sua pertinência subjetiva, o segundo é que deve ter precedência, porque só em presença dos dois interessados diretos é que o juiz pode examinar se o interesse exposto pelo autor efetivamente existe e se ele apresenta os requisitos necessários”Na lição de Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil. 41 ed., vol. I, p. 57), “a legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”.Por sua vez, ensina Arruda Alvim (in Código de Processo Civil Comentado, v. I, p. 319) que “estará legitimado o autor quando for possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”.Por seu turno, Teresa Arruda Alvim (in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo, 2ª ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, e-book, p. 38):“2. Conceito de legitimidade e de capacidade. A legitimidade é semelhante à capacidade, mas não se confundem. As diferenças são importantes. 2.1. A legitimidade é uma qualidade que resulta da relação entre o sujeito e um objeto: essa qualidade é aferida em função de ato jurídico realizado ou a ser praticado, ou, mais especificamente, da relação entre o sujeito e a relação jurídica. 2.2. A noção de legitimidade é, pois, relacional, e supõe a de capacidade. 2.3. Consiste num liame que se estabelece entre um sujeito, um objeto e outro sujeito. De fato, a relação jurídica abrange, pelo menos, dois sujeitos e um objeto. Logo, se se diz que a legitimidade é um liame que envolve um sujeito e uma relação jurídica, nesta relação haverá sempre o outro sujeito. 2.4. A capacidade é atributo genérico e deve ser avaliada antes da legitimidade. 2.5. Na capacidade, existe sempre o porquê (em virtude de, em decorrência de). 2.6. A legitimidade, por seu turno, existe para, em relação a (a um objeto, e a um outro sujeito – isto é, a uma situação jurídica). 2.7. Portanto, é-se capaz porque se tem dezoito anos (cf. art. 5.º do CC). Tem-se legitimidade para exigir o cumprimento de determinada obrigação, pois se é credor em face de determinado devedor. 2.8. A legitimidade comporta uma classificação, já que há duas espécies, que interessam ao processo: a) Ad causam; b) Ad processum. 2.9. A legitimidade ad causam nasce da coincidência entre as titularidades no plano do direito material e da relação processual. Assim, quem contratou (titular da relação jurídica de direito material) é que pode ser titular da relação processual, porque tem legitimidade ad causam. Da legitimidade ad causam decorre a legitimidade ad processum. Ordinariamente, quem tem a primeira, tem a segunda. Só por força de lei expressa podem estar ‘separadas’” – Destaque no originalMediante tais ensinamentos, é possível afirmar que, genericamente, legitimados para o processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito, sendo certo que o estatuto processual civil pátrio não exige que seja demonstrada, initio litis, a pertinência subjetiva da ação, de forma incontroversa e cabal, sendo suficiente que a relação processual litigiosa se trave entre o possível titular do direito pretendido (legitimação ativa) e o titular do interesse que se opõe ou que resiste à pretensão, o sujeito que estaria obrigado a suportar as consequências ou os efeitos oriundos de uma sentença que julgue procedente o pedido inicial (legitimação passiva).Ademais, válido frisar, a ligação que se exige é entre a parte e o direito em litígio, tendo em vista que somente ao final da ação é que se decidirá quanto à existência ou não deste direito.No caso em disceptação, a parte autora alegou, em suma, que, no dia 17/11/2011, as partes firmaram “instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel – Residencial Solar Betel – Mineiros/GO” (ev. 01, arq. 04), cujo objeto era o imóvel indicado na inicial (lote 01 da quadra 36 do loteamento “Residencial Solar Betel”, registrado na matrícula 21.956 do CRI de Mineiros/GO), e que, em razão da inadimplência da requerida, ajuizou a presente demanda, com a finalidade de obter a rescisão da avença, a reintegração na posse do bem imóvel e indenização por perdas e danos.Em sendo assim, malgrado a alegada alienação do mencionado bem a terceiro (em aparente inobservância dos termos contratuais, consoante abaixo melhor se fundamenta), existe causa justificante para que a requerida integre o polo passivo da lide, notadamente porque ele suportaria os efeitos oriundos da sentença. Já a questão da pertinência subjetiva da ação, trata-se de verdadeira matéria de mérito, devendo, então, nele ser analisada.Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva de Gilcelena Teodoro Martins.III. Do Litisconsórcio Passivo NecessárioDo compulsar acurado dos autos, verifico que a parte autora firmou, com a parte requerida, no dia 17/11/2011, “instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel – Residencial Solar Betel – Mineiros/GO” (ev. 01, arq. 04), cujo objeto era o imóvel indicado na inicial (lote 01 da quadra 36 do loteamento “Residencial Solar Betel”, registrado na matrícula 21.956 do CRI de Mineiros/GO), pelo valor de R$ 44.624,53, a ser pago em 180 parcelas mensais de R$ 247,91, corrigidas anualmente nos termos do parágrafo primeiro da cláusula segunda. Noto, ainda, que a autora, diante da alegada inadimplência da requerida (teria adimplido apenas 57 parcelas), notificou extrajudicialmente a requerida (no endereço contido no contrato – ev. 01, arq. 06) e ajuizou a presente demanda, com a finalidade de obter a rescisão da avença, a reintegração na posse do bem imóvel e indenização por perdas e danos.A parte requerida, entretanto, sustenta que, no dia 18/07/2014, alienou o referido bem a terceiro, o sr. Murilo Rodrigues do Nascimento, consoante se extrai do contrato particular de compra e venda de imóvel urbano (ev. 49, arq. 05). No entanto, malgrado defenda que cientificou a parte autora acerca da cessão dos direitos e obrigações assumidos no mencionado contrato, não comprovou, até o momento, a notificação e a expressa anuência desta, nos termos avençados entre as partes, o que enseja a possibilidade de rescisão contratual (cláusula décima, item “c”, e cláusula décima sexta). Confira-se:Nesse cenário, aparentemente, a parte requerida deu causa à rescisão contratual, seja pelo seu inadimplemento quanto ao pagamento pontual das parcelas (cláusula décima), seja pelo fato de ter transferido a terceiros os direitos e obrigações assumidos no contrato, sem a expressa anuência da autora (cláusulas décima e décima sexta). E, neste caso, operando-se a rescisão contratual, o consectário lógico é a reintegração da parte autora na posse do imóvel.Como se vê, estando o terceiro (Murilo) na posse direta do bem, o resultado desta ação influencia diretamente no negócio jurídico, gerando efeitos para o referido cessionário – que poderá ser tolhido da posse e dos direitos de propriedade sobre o imóvel, sem a prévia concessão do exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, não resta dúvidas de que ele deve ser citado para integrar a lide, nos termos do art. 114 do CPC, a fim de se evitar futura e eventual nulidade (CPC, art. 115). Confira-se:“Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” - Destaquei."Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo."A propósito:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSIONÁRIOS POSSUIDORES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SENTENÇA. EFEITOS. ANULAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se haveria litisconsórcio necessário e, portanto, a necessidade de inclusão dos cessionários e atuais possuidores do imóvel no polo passivo da ação movida pela primeira recorrida contra os demais recorridos. 3. Há litisconsórcio necessário nas hipóteses determinadas por lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 4. A existência do litisconsórcio é determinada pela relação das partes com o direito material pleiteado na ação. 5. No caso, para que a sentença proferida na ação de rescisão contratual cumulada com reintegratória de posse pudesse produzir todos os seus efeitos, os cessionários do imóvel objeto do litígio, ora possuidores, deveriam ter integrado o processo na condição de litisconsortes necessários. Não tendo havido a citação dos ora recorrentes para que compusessem o polo passivo da ação reintegratória, os efeitos da decisão proferida naqueles autos são ineficazes em relação a eles. 6. Recurso especial conhecido e provido. [...] No caso em análise, ao contrário do apontado no acórdão recorrido, embora não tenham participado da relação jurídica objeto do pedido de rescisão, os recorrentes, na qualidade de cessionários e atuais possuidores do imóvel, são diretamente atingidos pela sentença que concede o pedido de reintegração de posse veiculado na ação rescisória de contrato ajuizada pela primeira ré contra os últimos réus. Assim, é nítida a ligação dos ora recorrentes com o direito material perseguido na ação de rescisão ajuizada pela recorrida MARIA CRISTINA contra os outros dois recorridos, FERNANDA e VALÉRIO, sendo evidente que a posse do imóvel na ação rescisória com pedido de reintegração possessória está na esfera de proteção jurídica dos ora recorrentes, o que determina a configuração do litisconsórcio necessário na hipótese vertente. (STJ, REsp n. 1.954.423/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022) – Destaquei.DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TERCEIROS POSSUIDORES NÃO CITADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de reintegração de posse e indenização. A r. sentença trouxe declarada a rescisão do contrato entre as partes, com condenação da parte requerida ao pagamento de R$140.000,00 e dos valores referentes às dívidas de contas de consumo, rejeitados, em parte, os pedidos indenizatórios material, o moral e o de reintegração na posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se o autor conta com direito à reintegração na posse do imóvel, bem como ao recebimento de indenização pelos valores devidos em título de IPTU e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A venda do imóvel pela parte requerida a terceiros, já na posse direta, exige a inclusão destes no polo passivo, sob pena de nulidade da sentença, conforme art. 115 do CPC. 4. O litisconsórcio passivo necessário, não observado, justifica a anulação da sentença para regular citação e integração dos terceiros ao processo. 5. Os terceiros inclusive já deflagraram ação em face das partes deste processo, cujo objeto também está atrelado ao imóvel em debate. A medida, portanto, se mostra consentânea com os princípios da, economia processual e efetividade da prestação jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para citação dos terceiros adquirentes. Tese de julgamento: "A ausência de citação dos terceiros possuidores configura nulidade processual, exigindo a anulação da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114 e 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.423/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.03.2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10206412520198260196 Franca, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 10/10/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) – Destaquei.APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse. Sentença de parcial procedência que declarou a rescisão do negócio, determinando o retorno das partes ao estado anterior mediante reembolso, pela apelante, de 80% dos valores pagos pelas apeladas e a devolução, por estas, do imóvel adquirido. Certidão de oficial de justiça e fotografia nos autos que indicam a existência de edificação no local com ocupação por terceiro. Fatos que podem ensejar o deferimento da cobrança de taxa de fruição e prejuízo à reintegração de posse. Observância da instrumentalidade das formas que deve orientar a formação de litisconsórcio necessário. Declaração de nulidade da sentença a fim de que seja promovida a citação dos terceiros possuidores e eventual dilação probatória não propiciada pelo magistrado de origem. SENTENÇA DECLARADA NULA DE OFÍCIO. (TJSP; Apelação Cível 1001864-52.2021.8.26.0606; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024) – Destaquei.APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS). RESCISÃO CONTRATUAL QUE RETORNA AS PARTES À SITUAÇÃO PRIMITIVA. IMÓVEL ALIENADO ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS ADQUIRENTES. COMANDO JUDICIAL QUE ATINGE A ESFERA DE INTERESSES DE TERCEIROS. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A mera observância dos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração produz o efeito interruptivo para a interposição de outros recursos, consoante prevê o art. 1.026, caput, do CPC, demonstrando assim a tempestividade do apelo interposto no caso concreto. 2. Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade, quando o recorrente impugna de maneira clara e específica as questões decididas na sentença e, nesse contexto, a preliminar de irregularidade formal deve ser rejeitada. 3. A querela de nulidade (nullitatis) é cabível diante de circunstâncias em que a sentença deve ser considerada juridicamente inexistente porque impregnada de vício insanável, transrescisório, a ponto de a relação processual não ter se constituído validamente, não se sujeitando a nenhum prazo fatal para o exercício da ação, como nas demais demandas. 4. Nos termos do artigo 114, do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 5. Na hipótese, evidenciado que a sentença atinge esfera jurídica de quem não integrou a lide, com tolhimento da propriedade e posse de imóvel sem a concessão do contraditório e da ampla defesa, resta caracterizada sua nulidade, nos termos do artigo 115, inciso I, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55837259020198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – Destaquei.Isto posto, por se tratar o litisconsórcio necessário matéria cognoscível de ofício e a qualquer tempo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a citação do litisconsorte Murilo Rodrigues do Nascimento (qualificado no ev. 49), sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC.Caso a parte autora indique o endereço, desde já, em homenagem ao princípio da celeridade processual, determino a citação do corréu Murilo Rodrigues do Nascimento, a ser cumprido no endereço a ser declinado, por oficial de justiça ou correios (conforme a parte autora solicitar), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será nos termos das hipóteses previstas no art. 335 do CPC. Advirto, por oportuno, que se a parte ré não contestar os pedidos, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).Havendo a apresentação tempestiva da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 e 351), oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto sem manifestação, o que deverá ser certificado, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse no julgamento antecipado da lide ou do interesse na produção de provas, especificando-as, bem como esclarecendo a sua relevância e pertinência, caso manifeste pela produção destas, sob pena de indeferimento. Advirtam-se às partes que em caso de inércia, será considerado como desinteresse em produzir outras provas, configurando a preclusão do seu direito.Cumpridas todas as determinações acima contidas ou apresentado pedido diverso dos comandos acima exarados, volvam-me os autos conclusos para deliberação pertinente.Intime-se. Cumpra-se.Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direitoassinado digitalmente