Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - 1ª Vara de FamíliaProcesso: 5297625-75.2025.8.09.0029Requerente: Simone Alcantara De Resende RibeiroRequerido (a): Edson Ribeiro MarcelinoS E N T E N Ç A Trata-se de pedido de homologação de divórcio consensual, ajuizado por Simone Alcântara de Resende Ribeiro e Edson Ribeiro Marcelino, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme registrado, as partes contraíram matrimônio em 12 de dezembro de 2003, sob o regime de comunhão parcial de bens. Da união nasceram os filhos, Matheus Marcelino de Alcântara e Amanda Marcelino de Alcântara, ambos maiores e capazes. Os litigantes solicitam, consensualmente, a homologação do acordo de divórcio, que prevê a dissolução do vínculo conjugal e a partilha dos bens e dívidas comuns. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 1. Preliminares: DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Fica desde já advertida de que a concessão ora deferida poderá ser revogada a qualquer tempo, caso se verifique, no curso do processo, a existência de bens ou recursos suficientes ao custeio das despesas processuais, hipótese em que as custas poderão ser exigidas. 2. Do mérito: No mérito, constato que o processo se encontra maduro e apto a ser sentenciado no estado em que se encontra. Após análise minuciosa dos autos, verifico que o cerne do acordo diz respeito à pretensão dos acordantes com relação ao divórcio e a partilha dos bens e dívidas comuns. Diante disso, considerando a legalidade do acordo entabulado entre as partes, bem como estado devidamente resguardados os interesses de terceiros, entendo ser o referido acordo legal e passível de homologação. Dessa forma, HOMOLOGO o ACORDO firmado nos termos e condições apresentados pelas partes, para produzir todos os seus jurídicos e legais efeitos, e por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I e III, “b”, do Código de Processo Civil. DECRETO o divórcio entre EDSON RIBEIRO MARCELINO e SIMONE ALCÂNTARA DE RESENDE RIBEIRO, pondo fim ao vínculo matrimonial, conforme o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e o art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Os nomes das partes serão mantidos inalterados, tendo em vista que não houve pedido de alteração. As partes estão dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, conforme o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Registrada e publicada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e precauções de estilo. Consoante o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato tem força de mandado de citação e intimação, termo, ofício, alvará e mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil, para que o Sr. Oficial proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária averbação, registrando o divórcio do casal. Cumpra-se. Catalão-GO, data e hora da assinatura eletrônica. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDOJuiz de Direito(assinado por certificação digital)