Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 1º Cejusc dos Parceiros Processo: 5379595-31.2025.8.09.0051Requerentes: Rogerio Toshio Fuziwara, AM3 Empreendimentos Imobiliarios Ltda e Murane - Gestao E Solucoes De Negocios Ltda S E N T E N Ç A Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como Mandado de Averbação e Ofício / Mandado de Adjudicação Compulsória do imóvel sob a matrícula n. 36.525, situado à Avenida Mario de Melo, quadra 36, lote 08, Setor Cristina II Expansão, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Trindade, Goiás, em favor de ROGERIO TOSHIO FUZIWARA, CPF n. 747.000.651-68, devendo o supramencionado cartório abrir uma nova matrícula por ocasião do respectivo registro. Preliminarmente, defiro a gratuidade da justiça às partes, nos termos do art. 90, §3°, do NCPC. Reitero que, nos termos do art. 98, §1º, inciso lX, do NCPC, a gratuidade da justiça compreende os emolumentos, devidos a notários ou a registradores, decorrentes da prática de registro, de averbação ou de qualquer outro ato notarial necessário à efetivação desta decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.Trata-se de procedimento pré-processual de Adjudicação Compulsória proposto pelos interessados Rogerio Toshio Fuziwara, AM3 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Murane - Gestão e Soluções de Negócios Ltda., partes qualificadas, visando à homologação do presente acordo.As partes formalizaram acordo (evento n. 04) no tocante à regularização de propriedade e à transferência do bem imóvel de matrícula n. 36.525, situado à Avenida Mario de Melo, quadra 36, lote 08, Setor Cristina II Expansão, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Trindade, Goiás, transferência essa de AM3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ n. 26.648.246/0001-68, representada por Maurício Rezende de Almeida Pontes, CPF n. 372.188.087-00, procurador da empresa Topinvest Incorporadora e Empreendimentos Ltda., CNPJ n. 04.857.870/0001-32, representada por André Luiz Cortizo Vidal, CPF n. 341.665.211-87, representante legal de Murane Gestão e Soluções de Negócios Ltda. - ME, CNPJ n. 32.818.657/0001-57, em favor de ROGERIO TOSHIO FUZIWARA, CPF n. 747.000.651-68.Insta mencionar que o bem imóvel supramencionado, objeto da adjudicação compulsória da presente demanda, foi adquirido por meio de contrato de compra e venda, devidamente quitado, conforme documentos comprobatórios acostados aos eventos de n. 01 e 05 dos presentes autos.Os autos estão instruídos com os documentos pertinentes.É o relatório. Decido.Ab initio, observa-se que autos estão instruídos com os documentos pertinentes e o pedido mostra-se passível de acolhimento, uma vez que as partes são plenamente capazes, estando o bem imóvel acima mencionado devidamente desembaraçado para a transferência e para a sua respectiva regularização junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Trindade, Goiás.Presentes os requisitos necessários à adjudicação compulsória do imóvel supracitado, cujos direitos do comprador e legítimo proprietário, Rogerio Toshio Fuziwara, estão estabelecidos nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, para a efetiva transmissão de propriedade e para a sua respectiva regularização, conforme preceitua os arts. 1.227 e 1.245 do mesmo Código.Ante ao exposto, com fulcro nos arts 487, inciso III, alínea “b” e 523, ambos do CPC, c/c art. 52, inciso IV da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o acordo do evento n. 04, para ADJUDICAR o bem imóvel acima descrito em favor de Rogerio Toshio Fuziwara, para que se regularize a sua transferência e a sua propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Trindade, Goiás, para que se produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com extinção do feito e com resolução do mérito.Ante a renúncia ao prazo recursal, a presente sentença transitará em julgado na data de sua publicação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. CUMPRA-SEGoiânia, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Braga CarvalhoJuiz de Direito(assinado eletronicamente)