Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 0356848-03.2010.8.09.0051Promovente: VICUNHA TEXTIL S/APromovido (a): NEVES LINHO E LINHAS LTDASENTENÇAVICUNHA TEXTIL S/A ajuizou ação de execução proposta em desfavor de NEVES LINHO E LINHAS LTDA.A ação foi originariamente proposta em 28/09/2010 para execução de duplicatas mercantis. A prescrição, portanto, tem prazo de 03 (três) anos.A demanda tramita há mais de 14 anos, tendo resultado frustradas várias tentativas de penhora de bens em nome do executado.A parte exequente tomou conhecimento da ausência de bens e solicitou a suspensão dos autos para tentar localizar patrimônio penhorável pela primeira vez no evento 03 – arquivo 39.O juízo deferiu este pedido de suspensão em 22/08/2012 (evento 03 – arquivo 40).Foi determinada a intimação do exequente para manifestar acerca da possível existência de prescrição intercorrente (evento 209).A parte exequente manifestou-se alegando que não ocorreu a prescrição intercorrente, argumentando que sempre diligenciou no processo, realizando todas as diligências judiciais e extrajudiciais na tentativa de receber os valores devidos e que não houve paralização do processo em momento algum (evento 215).É o relatório. Decido.A questão central a ser dirimida nos presentes autos diz respeito à ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Para tanto, necessário examinar detidamente a cronologia processual à luz das disposições legais pertinentes.A prescrição intercorrente, instituto que visa preservar a segurança jurídica e evitar a eternização das demandas executivas, encontra-se regulamentada no art. 921, §4º do Código de Processo Civil:Art. 921. (…)§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.Segundo o dispositivo acima transcrito, o termo inicial da prescrição intercorrente coincide com a ciência do exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis.Na hipótese em análise, trata-se de execução fundada em duplicatas mercantis, razão pela qual incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme previsão do art. 18 da Lei nº 5.474/1968.Pois bem, analisando detidamente os autos, verifico que o exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e solicitou a suspensão dos autos em 22/08/2012 (evento 03 – arquivo 40).A prescrição intercorrente, portanto, iniciou seu curso em 28/08/2013, após se passar um 01 (um) ano do referido despacho de suspensão, e se esvaiu por completo em 28/08/2016, conforme regra constante do artigo 921 do CPC.É importante consignar que, conforme lição pacífica dos Tribunais, replicando o posicionamento consolidado do STJ, as tentativas frustradas de penhora realizadas ao longo dos anos não têm o condão de suspender o prazo de prescrição intercorrente. Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. AÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 15 ANOS. CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA TAMBÉM AUTORIZA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SENDO QUE OS REQUERIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS EM LOCALIZAR O DEVEDOR OU SEUS BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP Nº 1.732.716/MT PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50001736020098210034, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-06-2024).Neste contexto, considerando o transcurso de prazo superior ao legalmente previsto sem que tenha havido causa interruptiva válida, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.Com o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito