Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Indeferimento da peti��o inicial (CNJ:454)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5141897-95.2025.8.09.0011Polo ativo: Residencial Maximo ClubePolo Passivo: Spe Maximo Vila Brasilia ConstrutorEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Indenização proposta por Residencial Maximo Clube em desfavor Spe Maximo Vila Brasilia Construtor, qualificados. No evento nº 06, foi determinado que a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, juntando documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, no entanto, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 321, parágrafo único, prevê que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nesse sentido, o indeferimento da petição inicial é previsto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, como causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, senão vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial (…)” Assim, caso a parte autora não cumpra a emenda à inicial a petição será indeferida e o processo extinto. No presente caso, verifica-se que o requerente, apesar de devidamente intimada, não cumpriu efetivamente o determinado por este juízo no que tange à emenda à inicial, razão pela qual o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas, posto que não houve formalização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito