Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5385498-02.2022.8.09.0100 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: MISSAEL PEREIRA DE SOUSARECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO MISSAEL PEREIRA DE SOUSA, qualificado e regularmente representado, interpõe, na mov. 264, recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 257, proferido nos autos desta apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desª. Rozana Camapum, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. PRECLUSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO REJEITADO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DIVERSA DE 1/6 (UM SEXTO). POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO DE EFICIÊNCIA DA ARMA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERDIMENTO DE VEÍCULO E VALORES. UTILIZAÇÃO DO BEM NA PRÁTICA DELITIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO DINHEIRO. 1. Havendo o trânsito em julgado do acórdão que analisou o mesmo requerimento de restituição do veículo apreendido formulado pelo terceiro interessado, sem qualquer oposição, opera-se a preclusão, vedando nova discussão sobre o tema, nos termos do art. 535 do CPC. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, escorreita a condenação às penas do artigo 35 da Lei n° 11.343/06. 3. Verificado que há elementos nos autos para a neutralização da circunstância judicial da culpabilidade e a valoração negativa das circunstâncias do crime (considerando-a desfavoráveis e não inerentes ao tipo penal), impõe-se o redimensionamento dessas circunstâncias. Mantém-se, contudo, a pena privativa de liberdade fixada na sentença, com os ajustes necessários para refletir a individualização da conduta do réu. 4. Faz jus o sentenciado ao benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas na fração de metade (½), pela quantidade de drogas apreendidas, uma vez que é primário, possuidor de bons antecedentes e não há provas nos autos de que ele se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa. 5. Em sendo redimensionada a pena do apelante para abaixo de 04 (quatro) anos, bem como que não é reincidente, deve-se fixar o regime inicial para o cumprimento de pena aberto e substituí-la por duas restritivas de direitos. 6. O crime de porte de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, consumando-se com a prática dos verbos do tipo, dispensando-se a comprovação da lesividade da arma, sendo desnecessário o laudo pericial. Precedente: STJ, AgRg no HC 733.282/SC. 7. Constatado o nexo de instrumentalidade entre o veículo apreendido e a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, é de rigor o seu perdimento, assim como da quantia em dinheiro apreendida, ante a ausência de prova da origem lícita. PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O SEGUNDO E PARCIALMENTE PROVIDO O TERCEIRO. DE OFÍCIO, NEUTRALIZADA A VETORIAL DA CULPABILIDADE E VALORADAS NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.” Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 14 da Lei Federal 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Em contrarrazões coligidas à mov. 281, o Ministério Público pugna pela não admissão ou desprovimento do recurso especial. É o sucinto relatório. Decido. De imediato, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o entendimento lançado no acórdão vergastado, acerca da ausência de laudo pericial para atestar a eficiência ou não da arma de fogo e munições apreendidas, observou a diretriz firmada pela Corte Cidadã (AgRg no HC n. 733.282/SC1, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). Assim sendo, quanto a esse tópico, incide o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional do permissivo constitucional (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 1.786.560/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06/04/2021). Além disso, a análise de eventual ofensa ao dispositivo elencado, no tocante a alegada ausência de tipicidade, visto que não teria sido adquirido o artefato bélico, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria, por certo, sensível incursão no acervo fático-probatório, o que impede o trânsito deste recurso especial (v.g. STJ, AgRg no REsp n. 2.095.274/MG2, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA1º Vice-Presidente27/1 1 “(…) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, uma vez que o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo” 2 “...PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.... REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. (...) a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ (...)14. No que tange aos pleitos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação para o delito do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do boletim de ocorrência, do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, dos exames toxicológicos, da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo a tentativa de fuga ao ser abordado pela guarnição, a apreensão das drogas e de balança de precisão) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas.15. Outrossim, na espécie, a Corte de origem assentou que os depoimentos prestados pelos policiais militares merecem inteira acolhida, não só porque a defesa não logrou demonstrar que esses tinham motivos para incriminar o ora recorrente, mas também porque se mostraram uniformes e harmônicos quanto à prática do delito, e foram corroborados por outros elementos de prova (apreensão de drogas e balança de precisão), de modo a elucidar convincentemente a verdade dos fatos (e-STJ fl. 734).16. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.17. Nesse contexto, tendo a Corte local reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando os pleitos de absolvição e de desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo próprio, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial.Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.(…) (AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)”