Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial D E C I S Ã O Considerando que o presente cumprimento de sentença foi iniciado antes de 1º de julho de 2024, e que já foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos valores principais devidos, reconhece-se a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais nesta fase processual, nos termos da modulação dos efeitos do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ressalte-se, ainda, que o acórdão proferido deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, conforme se depreende do evento anterior, reforçando a legitimidade da condenação ao pagamento de honorários nesta etapa da execução. Diante do exposto, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor constante da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida para pagamento da condenação. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada dos honorários de sucumbência referente à fase de cumprimento de sentença aqui fixados, observando os parâmetros estabelecidos nesta decisão e os valores já pagos ou requisitados. Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da Planilha de Cálculos apresentada, nos termos do caput do artigo 535 do Código de Processo Civil. Caso impugnado, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno, conforme planilha apresentada. Atente-se à Serventia, quando do preenchimento das requisições/precatórios, que deverá ser observado o disposto na Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal e na Resolução PRESI 32 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Expedida a requisição de pagamento, comunique-se esse juízo, imediatamente, para assinatura junto ao sistema e-PrecWeb. Uma vez expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV), ARQUIVEM-SE os autos até o aludido pagamento, nos termos da Nota Técnica n. 4/2023, constantes nos autos do PROAD n.202311000462837. Comprovado o pagamento da RPV, expeça-se o respectivo alvará para levantamento dos valores em nome do (a) advogado (a). Cumpridas as diligências quanto ao pagamento da RPV, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que entender devido. Não havendo manifestação da parte exequente ou havendo manifestação pelo adimplemento, concluso para sentença, salvo se houver pendência de pagamento de precatório, ocasião em que deverão os autos ser arquivados até que haja o adimplemento. Havendo manifestação do exequente pelo inadimplemento e apresentada planilha de cálculos, intime-se a parte executada para impugnação aos cálculos apresentados, no prazo de 10 dias. Em seguida, conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRA Juiz Substituto