Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5600039-38.2024.8.09.0051Polo Ativo: GOIANIA AGRO COMERCIAL LTDAPolo Passivo: MUNICÍPIO DE GOIÂNIANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Goiânia Agro Comercial LTDA em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ambos devidamente qualificados. A embargante, no evento 17, pugnou pela suspensão da presente ação em virtude de deferimento de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da CDA 2521/2023, objeto da Ação de Execução Fiscal em apenso – 5531529-07.2023.8.09.0051. Instado a se manifestar, o Município se posicionou contrário à suspensão dos presentes embargos. Evento 23. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, afigura-se que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no artigo 151, do Código Tributário Nacional, assim dispostas: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Na hipótese, observa-se que, na Ação Declaratória de Débito Fiscal de número 5890719-85.2024.8.09.0051, houve a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da CDA de número 2521/2023, conforme consta no evento 18. Por conseguinte, vislumbra-se que a CDA 2521/2023 embasa a Ação de Execução Fiscal em apenso – 5531529-07.2023.8.09.0051, portanto, suspensa a exigibilidade do crédito tributário constante na referida Ação. Certamente, o julgamento dos presentes embargos dependem do desfecho da Ação de Execução Fiscal e a suspensão desta ação é pertinente e coerente com a Decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do crédito contido na CDA 2521/2023, sobretudo diante da questão prejudicial a ser resolvida nos autos principais. Portanto, DEFIRO o pedido de suspensão dos presentes embargos até o trânsito em julgado da ação de número 5890719-85.2024.8.09.0051 ou até eventual revogação da tutela provisória de urgência concedida, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC. Deixo de analisar o pedido de desbloqueio dos valores constritos na Ação de Execução Fiscal em apenso, considerando que o referido já foi analisado e indeferido no evento 24, da ação supracitada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, 20 de maio de 2025. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos