Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Gabinete da Presidência Processo nº 5688380-80.2022.8.09.0125 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.O (A) recorrente aduz em síntese, que o acórdão afronta diretamente dispositivos constitucionais, notadamente o (s) artigo (s) art. 206, incisos V e VIII e inobservância ao Tema 1218 de Repercussão Geral, argumentando o seguinte: “(…) A ausência do pagamento do reajuste do piso nacional do magistério traz consequências irreparáveis à categoria, pois leva à perda progressiva do poder aquisitivo dos professores, com repercussão direta sobre a qualidade do serviço prestado aos alunos. Assim, mister se faz que providências sejam tomadas, a fim de que seja cumprido, segundo os ditames da Lei Federal n.º 11.738/08, o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, e respeitado o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. (...)”O acórdão recorrido ficou assim ementado:“EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PIRANHAS. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. DIFERENÇAS NÃO DEVIDAS. SALÁRIO BASE SUPERIOR AO VALOR FIXADO, A TÍTULO DE PISO DA CATEGORIA NO ANO DE 2020. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Histórico. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Kátia Marques Wanderley Silva em desfavor do Município de Piranhas, tendo por objeto a condenação do ente público ao pagamento das diferenças vencimentais decorrentes do valor recebido a título de remuneração e o valor previsto na Lei Federal nº. 11.738/2008, referente ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Na petição inicial, a parte promovente narra que é professora da rede pública municipal, mas, no ano de 2020, o ente público reajustou a remuneração da categoria no patamar de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento), desatendendo o percentual fixado na Portaria expedida pelo Ministro da Educação, o qual foi de 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento). Mesmo cumprindo a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, a demandante relata que não percebeu remuneração de acordo com o piso nacional salarial da categoria, razão pela qual requer a condenação da municipalidade ao pagamento da diferença de 8,36% (oito vírgula trinta e seis por cento) durante todos os meses do exercício financeiro de 2020, acrescidos dos reflexos sobre 13º (décimo terceiro), férias, terço constitucional de férias e demais verbas que lhe são devidas.(1.1). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 19), sob o fundamento de que, no que diz respeito ao ano de 2020, o vencimento base recebido pela parte autora foi superior ao valor do piso nacional salarial do magistério, inexistindo diferença a ser paga pelo ente público.(1.2). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (evento 33), argumentando que a manutenção da sentença de improcedência prolatada pelo juízo singular, com base no fundamento de que o vencimento base recebido por ela é superior ao piso nacional da categoria, é injusta, pois desconsidera os benefícios acrescidos à sua remuneração, decorrentes de previsão na lei que regulamenta o seu plano de carreira. Destarte, uma vez concedido o reajuste anual de 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento) pela portaria ministerial, deve o ente municipal aplicá-lo ao pessoal do magistério da rede pública da educação básica. Devolvendo à matéria ao colegiado, a parte promovente requer a reforma da sentença prolatada pelo juiz singular, a fim de julgar procedente o pedido inicial.2. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, visto que deferido os benefícios da gratuidade da justiça à recorrente (evento 50), conheço do recurso inominado interposto por ela.3. Controvérsia recursal. O cerne da controvérsia instalada nos autos consiste em verificar se subsiste a obrigação do ente público de pagar a diferença decorrente do valor fixado, a título de piso salarial profissional nacional do magistério, pela Lei Federal nº. 11.738/2008, e aquele recebido pela parte autora, no ano de 2020.4. Moldura constitucional. Com o advento da Emenda Constitucional nº. 53, de 19 de dezembro de 2016, houve a alteração dos incisos do art. 206 da Constituição Federal, em que o legislador constituinte derivado previu que a lei federal, de caráter nacional, regulamentaria o piso salarial profissional nacional dos profissionais da educação escolar pública. Confira-se: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (…) V- valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (…) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.”5. Legislação infraconstitucional. A Lei Federal nº. 11.738/2008 obriga todos os entes federativos a efetivar o piso salarial profissional do magistério público da educação básica, conforme a atualização anual realizada no mês de janeiro. O referido diploma legislativo estabeleceu um mínimo a ser pago para a carreira inicial (na época, R$ 950,00 – novecentos e cinquenta reais), devendo, todavia, ser considerada a circunstância individual de cada servidor público. Os parâmetros serão corrigidos todos os anos, em conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo Ministério da Educação (MEC), apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária cumprida pelo professor.6. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.1647/DF. Em sede modulação dos efeitos da decisão, o Supremo Tribunal Federal sedimentou que, após a data de 27 de abril de 2011, o piso salarial nacional dos professores da educação básica deve ter como referência o seu vencimento básico, não sendo ele avaliado a partir da remuneração global percebida pelo servidor público, isto é, não se computam eventuais adicionais ou gratificações para os fins de identificação da observância do pagamento mínimo previsto na lei federal de regência. Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais: I) TJGO, Recurso Inominado Cível 5594896-61.2023.8.09.0097, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024; II) TJGO, Recurso Inominado Cível 5767317-68.2022.8.09.0137, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024.7. Ônus da prova. Com relação ao ônus da prova, o ordenamento processual civil brasileiro, estabelece, no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil que incumbe à parte autora a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.(7.1). Na espécie, razão não assiste à promovente/ recorrente, com relação à existência de diferença a ser paga pelo ente público no ano de 2020, a título de piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, porque, segundo o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o seu cálculo deve ser feito a partir do vencimento básico da parte interessada, a qual, no caso, percebeu valor superior ao piso.(7.2). Isso porque, de acordo com as fichas financeiras juntadas pela demandante no evento 01 dos autos (fls. 22/34 do PDF), ela recebeu, a título de vencimento básico, o valor de R$ 4.323,39 (quatro mil, trezentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos), enquanto, no exercício financeiro de 2020, o piso nacional da categoria era de R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Logo, a sentença recorrida se revela acertada, devendo ser mantida integralmente.(7.3). Em casos idênticos, foi este o entendimento adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, vejamos: I) TJGO, Recurso Inominado Cível 5690410-88.2022.8.09.0125, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; II) TJGO, Recurso Inominado Cível 5650143-74.2022.8.09.0125, Rel. Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024.8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por esses e os seus judiciosos fundamentos.9. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 85, § 2º, do CPC), contudo, a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado do acórdão, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Embargos de declaração não opostos.Recurso sem contrarrazões.Vieram-me os autos conclusos.Decido.Na hipótese dos autos, a questão de fundo discutida neste feito está perfeitamente submetida à afetação, em repercussão geral, no Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Tema 1218 – Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. À vista disso, a fim de evitar entendimentos conflitantes e com fito à unificação dos entendimentos jurisprudenciais, nos termos do artigo 313, inciso IV, do CPC/2015, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do TEMA 1.218 do Supremo Tribunal Federal.Remetam-se os presentes à Secretaria para aguardar o julgamento do tema supramencionado.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Presidente da 2ª Turma Recursal 02