Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 2ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5039282-03.2020.8.09.0011Requerente(s): TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOSRequerido(s): MARIO JUNIOR CALISTO DA SILVASentença Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face de MÁRIO JÚNIOR CALISTO DA SILVA, partes qualificadas. No decorrer do processo, foi proferida decisão no evento 79, que presumiu válidas as intimações realizadas nos eventos 46 e 51, e deferiu o pedido feito pelo exequente, para transferir os valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este processo. Em seguida, no evento 84, a parte exequente informou os dados bancários, e requereu a expedição de alvará para a transferência eletrônica da quantia bloqueada no evento 74 (parcial do débito exequendo), e na oportunidade, requereu também a desistência da ação, em relação ao valor remanescente. O processo veio concluso (evento 90). É o Relatório. Decido. De início, considerando que na decisão de evento 79, foi deferida a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada (referente a parte do valor exequendo), para conta judicial vinculada a este processo, defiro o pedido de evento 84. Expeça-se alvará para transferência dos valores bloqueados no evento 74, para a conta informada pela parte exequente no evento 84. Outrossim, em relação ao "crédito remanescente", a parte exequente requereu, também no evento 84, a desistência da ação. Se o interesse do exequente deixa de existir deve ser homologada a desistência, cabendo salientar que a desistência da fase executiva independe da anuência da parte executada, não seguindo o rito determinado pelo artigo 485, VIII e § 4º do Código de Processo Civil e sim o emanado do artigo 775, caput, do mesmo códex.Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência do exequente, nos termos dos art. 200, parágrafo único c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pela exequente, nos termos do artigo 90 c/c artigo 775, inciso I, todos do CPC. Sem honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 03