Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"3289"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5391395-42.2025.8.09.0088 Requerente: Icg Instituto Da Consciencia Ltda Requerido(a): Marcio Cleyton Pinto Costa Ferreira DECISÃO Recebo a inicial, posto que atende aos requisitos legais. Cancele a audiência de conciliação designada. Intime-se a parte Exequente para depositar na secretaria deste Juizado o(s) título(s) que instruem a presente Ação de Execução, no prazo de quinze dias úteis, em observância ao art. 425, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o depósito do(s) título(s), cite-se a parte Executada, para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias úteis. Não havendo o pagamento no prazo legal, nem a indicação de bens a penhora (art. 829, §2º, do CPC), promova-se a indisponibilidade de ativos financeiros nas contas bancárias de titularidade do Executado, nos termos do art. 854 do CPC (Enunciado 147 do FONAJE). Sendo infrutífera a diligência, ou sendo insuficientes dos valores encontrados, renove-se a ordem de indisponibilidade, na forma de repetição programada, por 30 (trinta) dias. Sendo realizada a primeira constrição de bens ou valores, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, intimando-se as partes para comparecimento. Advirto a parte Executada que, por ocasião da audiência de conciliação, ela poderá oferecer embargos (art. 52, IX, lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Em caso de oferecimento de embargos, caso sejam julgados improcedentes, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.099/95. Restando infrutíferas as pesquisas de bens ora determinadas, intime-se a parte Exequente para, no prazo de cinco (05) dias, indicar de forma objetiva e detalhada, bens passíveis de penhora de propriedade da Executada, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95. Diligências legais. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito