Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Mineiros3ª Vara CívelSENTENÇAProcesso: 6111804-78.2024.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedentePromovente: Gleison Santos ReisPromovido: Hapvida Assistencia Medica S.a. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Gleison Santos Reis em face de Hapvida Assistência Médica S/A, partes qualificadas na inicial.Deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinada a remessa dos autos ao NatJus (ev. 05).A parte autora informou que “o procedimento foi realizado “na data de 17 de dezembro de 2024, pelo Dr. Renan Correia Arcanjo, nas dependências da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA SA, na cidade de Goiânia-GO.”. Pugnou, assim, o arquivamento definitivo da presente lide, ao argumento de que o objetivo da lide (autorização e realização da cirurgia de Artroplastia de Quadril) foi integralmente alcançado (ev. 09).Parecer do NatJus (ev. 10).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. Decido.Consoante acima relatado, a parte autora informou que, no dia 17/12/2024, foi realizado o procedimento cirúrgico objetivado nesta lide. E, diante da perda superveniente do objeto, pugnou pelo arquivamento definitivo do feito.E, como cediço, o pedido de arquivamento equivale ao requerimento de desistência da demanda.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, COM AS DEVIDAS BAIXAS. EQUIVALÊNCIA AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O pedido de arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas, equivale ao pedido de desistência, mormente levando em consideração o contexto em que foi formulado o pedido, qual seja, após inúmeras tentativas infrutíferas de citação do executado. 2. O caso não é de pedido de arquivamento provisório do processo de execução, sem baixa. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação (CPC): 01287284220128090154, Relator: Sérgio Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 18/08/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/08/2017) - Destaquei.Em sendo assim, tendo em vista que, no caso sub judice, não houve sequer o recebimento da inicial, desnecessário o consentimento do réu para a extinção do feito, diante da desistência da ação, em observância à norma contida no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, como não houve apresentação de contestação, a parte autora inteira liberdade para desistir da actio. Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas remanescentes, caso haja, pela parte demandante, nos termos do art. 90 do CPC. No entanto, tendo em vista ser a referida parte beneficiária da Gratuidade da Justiça, a aludida cobrança somente poderá ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.Sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida.Caso haja interposição de apelação, volvam-me os autos conclusos para eventual retratação (CPC, art. 485, § 7º).Após o decurso do prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe e as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direitoassinado digitalmente