Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 0106338-65.2008.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: LUCIO DONIZZETTI AMARAL DECISÃO No evento 49, o exequente pugnou pela busca e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio de cartões de crédito/débito do executado, nos termos da ADI 5.941 do Supremo Tribunal Federal.Contudo, embora o art. 139, inciso IV, do CPC, outorgue ao juiz a discricionariedade para aplicar medidas coercitivas visando ao pagamento da dívida, é fundamental consignar que a aplicação de tais medidas apenas se mostra possível caso evidenciada a sua proporcionalidade e eficácia, em um juízo de ponderação, uma vez que restringem direitos fundamentais do devedor.Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal admite a constitucionalidade de medidas atípicas (art. 139, Código de Processo Civil), mas mediante a observância de balizas próprias (ADI n. 5.941/DF), tais como o fato de o pedido estar revestido de condições claras que demonstrem sua adequação e necessidade para satisfação do débito. Devem ser observados, ainda, os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade.A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que a ausência de eficácia das tentativas de constrições não é motivo suficiente, por si só, para demonstrar a má-fé do devedor, inclusive, por ausência de provas de ocultação patrimonial. Logo, a mera existência do débito não autoriza o emprego de medidas executivas atípicas (Agravo de Instrumento n. 5148980-35.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), BEM COMO BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS INEFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes na obtenção da tutela do direito sub judice. 2. Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade de tais medidas para a execução, devem ser negados os pedidos de suspensão do passaporte, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de bloqueio dos cartões de crédito do devedor. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5793353-98.2023.8.09.0142, rel. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJe de 18/03/2024)Agravo de Instrumento. Ação de execução. Suspensão da CNH. Bloqueio de cartão de crédito. O bloqueio da CNH, passaporte e do cartão de crédito do devedor, como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida, trata-se de medida desproporcional ao objetivo almejado, revelando-se, portanto, inadequada para modificar a circunstância de ausência de bens, ou ainda, assegurar o cumprimento da obrigação reivindicada. Agravo de instrumento conhecido e não-provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5039086-27.2024.8.09.0000, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 10ª C. Cível, DJe de 20/03/2024)O pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e bloqueio de cartões de crédito/débito não configura, no caso concreto, medida adequada e necessária para a satisfação do crédito, revelando-se desproporcional e ineficaz, sobretudo porque o exequente não demonstrou a má-fé do executado quanto ao inadimplemento do débito (mediante ocultação de patrimônio, por exemplo).Assim, revela-se mais prudente a persistência nas diligências para localizar bens do devedor que possam ser utilizados para saldar o crédito exequendo.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e e bloqueio de cartões de crédito/débito do executado. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que lhe for de direito.Após, voltem-me conclusos. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta