Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5376923-84.2024.8.09.0051 Polo ativo: Wesley Pedraca Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5242814-17.2016, proposta pela ASSEGO, em que se reconheceu a obrigação do Estado de Goiás de pagar as diferenças salariais inerentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, em razão do parcelamento das datas-bases, nos seguintes parâmetros: 1º) No exercício de 2011: de maio/2011 até maio/2012 a diferença equivalente a perda de 4,79% mensal; de maio/2012 até maio/2013 a diferença equivalente a perda de 3,19% mensal; de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 1,67% mensal. 2º) Diante do parcelamento do percentual de 6,32% em confronto ao percentual de 6,47% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2011, requer seja o percentual de 0,15% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2011, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2011 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente. 3º) No exercício de 2012: deverá ser aplicado de maio de 2012 a abril de 2013, após o índice de 1,60% referente à revisão geral anual de 2011. 4º) No exercício de 2013: de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 4,68% mensal; de maio/2014 até março/2015 a diferença equivalente a perda de 2,4% mensal. 5º) Diante do parcelamento do percentual de 6,08% em confronto ao percentual de 6,2% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2013, requer seja o percentual de 0,12% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2013, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2013 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente. A correção monetária será aplicada a partir da data em que a verba deveria ter sido paga (Súmula 43, STJ), com base no IPCA, em relação a cada parcela. Os juros de mora devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (juros simples, excluída a incidência de juros compostos). Os honorários sucumbenciais, a serem pagos pelo Estado de Goiás, deverão ser dimensionados na fase de liquidação de sentença, conforme preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, combinado com § 3º, do Código de Processo Civil. Operou-se o trânsito em julgado em 11/04/2019. No presente caso, a parte exequente ingressou com o cumprimento individual de sentença coletiva em 13/05/2024. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o Estado de Goiás alegou a ocorrência de prescrição da pretensão executória e a ilegitimidade ativa do exequente. Na ocasião, requereu a extinção do feito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. E, ainda, a condenação do exequente em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada, a parte exequente manifestou pelo afastamento da tese prescricional, sob o fundamento de que a determinação judicial de desmembramento é um marco temporal crucial que define o início do prazo para as execuções individuais. Em relação à ilegitimidade ativa pontuou que o exequente é integrante da mesma categoria beneficiada pela sentença oriunda da ação coletiva nº 5242814-17.2016.8.09.0051, portanto, irrelevante sua condição de filiado à ASSEGO à época da propositura da ação. Sucinto relatório. Decido. O trânsito em julgado marca o momento em que a decisão judicial se torna definitiva e irrecorrível, pondo fim à lide. No caso em tela, a certidão emitida pelo Supremo Tribunal Federal atesta que o acórdão transitou em julgado em 11/04/2019 (evento n. 123 – principal). A prescrição em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto Lei 20.910/1932, senão vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Logo, qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública estará sujeita a um prazo prescricional de 05 anos, estando compreendido nesse conceito de Fazenda Pública a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além de suas autarquias e fundações públicas. Essa é a regra estabelecida no art. 2º do Decreto-lei 4.597/1942, que assim dispõe: Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos. Nesse contexto, a prescrição quinquenal recai sobre qualquer tipo de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, não havendo imprescritibilidade nem mesmo para as demandas declaratórias, ressalvadas as de indenização por tortura. Esta demanda é executória, fazendo incidir a súmula 150 do STF e o Tema 877 do STJ: SÚMULA 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. TEMA 877: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/1990. O prazo para ajuizamento da ação de execução individual, no caso de ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos, é contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. Logo, a decisão judicial de desmembramento não altera o ponto de partida do prazo prescricional, que continua a ser o trânsito em julgado da sentença coletiva. A sentença coletiva executada transitou em julgado em 11/04/2019, enquanto este cumprimento foi iniciado em 13/05/2024. Assim, sua análise enfrenta impedimento prescricional, pois foi ajuizada após o prazo de cinco anos do trânsito em julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO E NULIDADE DO PROCESSO. PRELIMINARES REJEITADAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, e em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. 2. Não deve prosperar a tese de nulidade da execução em razão da juntada da mesma procuração apresentada na fase de conhecimento. Mas ainda que se exigisse nova procuração, seria possível a abertura de prazo para regularização. 3. O montante em que decaiu a União não pode ser considerado mínimo, pois a diferença entre o valor defendido como devido pelo ente público e o apurado pela contadoria judicial é de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EmbExeMS n. 8.468/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Pelo exposto, reconheço a ocorrência da prescrição pelo que JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada eventual suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 02