Execução de Título Extrajudicial 5388704-72.2025.8.09.0050 - TJGO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Nota Promissória
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 24.806,47
Órgão julgador
Goianésia - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
EDER ROSA DA SILVA
CPF
886.***.***-20
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Autor
L & M SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
CNPJ
10.***.***.0001-15
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
LUIS CARLOS ALCANTARA
OAB/GO 63734
·
Representa: Autor
Movimentações
Processo Arquivado
06/02/2026, 12:02
Transitado em Julgado
06/02/2026, 12:02
Intimação Efetivada
12/01/2026, 17:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/01/2026, 17:27
Intimação Expedida
12/01/2026, 17:27
Autos Conclusos
19/12/2025, 07:14
Decorrido Prazo
19/12/2025, 07:14
Intimação Efetivada
25/11/2025, 13:10
Intimação Expedida
25/11/2025, 13:00
Decorrido Prazo
25/11/2025, 13:00
Intimação Efetivada
04/11/2025, 15:03
Intimação Expedida
04/11/2025, 14:53
Certidão Expedida
04/11/2025, 14:52
Intimação Efetivada
22/10/2025, 09:01
Citação Não Efetivada
22/10/2025, 08:54
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Todas as movimentações
(46)
Processo Arquivado
06/02/2026, 12:02
Transitado em Julgado
06/02/2026, 12:02
Intimação Efetivada
12/01/2026, 17:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/01/2026, 17:27
Intimação Expedida
12/01/2026, 17:27
Autos Conclusos
19/12/2025, 07:14
Decorrido Prazo
19/12/2025, 07:14
Intimação Efetivada
25/11/2025, 13:10
Intimação Expedida
25/11/2025, 13:00
Decorrido Prazo
25/11/2025, 13:00
Intimação Efetivada
04/11/2025, 15:03
Intimação Expedida
04/11/2025, 14:53
Certidão Expedida
04/11/2025, 14:52
Intimação Efetivada
22/10/2025, 09:01
Citação Não Efetivada
22/10/2025, 08:54
Intimação Expedida
22/10/2025, 08:54
Citação Expedida
24/09/2025, 08:16
Certidão Expedida
19/09/2025, 17:30
Juntada -> Petição
08/09/2025, 16:33
Intimação Efetivada
05/09/2025, 09:30
Intimação Expedida
05/09/2025, 09:20
Decorrido Prazo
05/09/2025, 09:19
Intimação Efetivada
19/08/2025, 15:20
Certidão Expedida
19/08/2025, 15:06
Intimação Expedida
19/08/2025, 15:06
Intimação Efetivada
07/08/2025, 12:10
Citação Expedida
07/08/2025, 12:01
Intimação Expedida
07/08/2025, 12:01
Citação Expedida
01/08/2025, 11:12
Certidão Expedida
21/07/2025, 17:31
Mandado Não Cumprido
18/07/2025, 18:00
Mandado Expedido
03/06/2025, 13:25
Citação Não Efetivada
03/06/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de GoianésiaEstado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalAv. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5388704-72.2025.8.09.0050Exequente: Eder Rosa Da SilvaExecutado(a): L & M Servicos De Transportes Ltda DECISÃOInicialmente, caso já exista nos autos demonstrativo atualizado do débito, cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados todos os bens quantos forem necessários, a fim de satisfazer o crédito exequendo, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.Caso não haja demonstrativo atual da dívida, intime-se o exequente para promover a juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.Adicionalmente, nas causas em que houver mudança de endereço do(a) executado(a) sem a devida comunicação nos autos, determina-se, desde já, a aplicação do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, devendo essa parte ser considerada intimada no endereço anterior.Havendo pagamento espontâneo da dívida, volvam-me os autos conclusos para sentença.Não ocorrendo o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastarem para satisfazer a execução, devendo o oficial de justiça atentar-se para as prerrogativas do art. 212, do CPC, bem como todos os casos de impenhorabilidade previstos em lei.Efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, respeitando a pauta existente na secretaria deste juízo, para que, caso o(a) executado(a) queira, ofereça embargos até a data designada para a sessão conciliatória.Não havendo o pagamento e sendo infrutífera a penhora de bens móveis pelo oficial de justiça, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, que permite medidas constritivas de ofício pelo juiz, proceda-se às seguintes tentativas de localização de bens:1) Uma tentativa de penhora on-line, convênio SISBAJUD, junto ao CPF do(a) executado(a);2) Caso não tenha sido efetivada a penhora on-line, proceda-se a uma consulta via convênio RENAJUD.Caso positiva a consulta, PROCEDA-SE à constrição judicial dos veículos necessários à garantia da presente execução, que estejam em nome do executado, desde que livres e desembaraçados de ônus, no sentido de evitar a transferência.Após a resposta, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de liberação da constrição, especificando, se for o caso, o bem que pretende servir de cunho satisfativo ao crédito exequendo, bem como indicando o local em que poderá ser penhorado.Prestadas as informações, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação;3) Sendo a consulta RENAJUD inexitosa, proceda-se a nova tentativa de penhora on-line, convênio SISBAJUD;4) Caso não haja fruto na tentativa supra, PROCEDA-SE a uma consulta via INFOJUD.Sendo localizados bens em nome do devedor, intime-se o exequente, a fim de que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, indicando sobre qual bem requer a penhora.Após a manifestação, retornem-me os autos conclusos.5) Restando infrutífera a tentativa via INFOJUD, proceda-se a mais uma, e última, tentativa de penhora on-line, via SISBAJUD, totalizando três tentativas;6) Não havendo êxito na localização de bens e valores nos sistemas acima mencionados, proceda-se à consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).7) Sendo frutífera qualquer das tentativas de penhora online (itens 1, 3 e 5), intime-se o(a) executado(a) para que, caso queira, oponha impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vistas ao(a) exequente, em igual prazo;8) Por outro lado, sendo frutífera qualquer das tentativas de penhora indicadas nos itens 2 e 4, designe-se audiência de conciliação, respeitando a pauta existente na secretaria deste juízo, para que, caso o(a) executado(a) queira, ofereça embargos até a data designada para a sessão conciliatória;9) Sendo frustradas as medidas supra, desde já defiro o pedido de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, devendo a Secretaria deste juízo confeccionar ofício para o cumprimento do mister, perdurando referida medida coercitiva pelo prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que o exequente terá, dentro deste lapso, para indicar bens passíveis de penhora ou outra medida capaz de satisfazer o crédito exequendo, sob pena de revogação da medida supra indicada, bem como extinção do feito, nos termos do art.53, §4, da Lei n° 9099/95. Inerte o exequente, expeça-se novo ofício ao Serviço de Proteção ao Crédito para imediato cancelamento da restrição.10) Havendo pedido de penhora de bem específico, os autos deverão vir-me conclusos para análise.11) Havendo pedido de nomeação do exequente como depositário, DEFIRO, nos termos do art. 840, §1º, ressalvados os casos de difícil remoção, cabendo as despesas necessárias ao exequente.12) Caso o executado comprove o pagamento durante o curso do processo, dê-se vista à parte contrária, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão e extinção pelo pagamento.13) Caso não tenha sido possível a citação do(a) executado(a) e/ou tenham sido frustradas todas as diligências supra, intime-se o(a) exequente(a) para informar o endereço atualizado daquele(a) e/ou indicar outros bens específicos passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do §4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.14) Cabe ressaltar que as 3 (três) tentativas junto ao SISBAJUD no presente feito serão realizadas na modalidade de repetição programada (teimosinha), sendo as duas primeiras pelo período de 30 (trinta) dias, e a última pelo período de 60 (sessenta) dias.Não sendo localizado o(a) executado(a) e havendo pedido de consulta de endereço nos sistemas conveniados ao judiciário, remeta-se o feito ao CACE para que proceda à busca nos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, ora responsáveis por abranger as informações necessárias.Havendo retorno e sendo localizado mais de um endereço, intime-se o autor para que indique qual deles requer a realização da diligência, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Feita a indicação, cite-se e/ou intime-se a parte demandada.Restando infrutífera a tentativa, não serão renovados outros pedidos de consulta nos sistemas acima mencionados, devendo a parte autora indicar novo endereço no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Postergo a análise do pedido de arresto, cabendo a reformulação do requerimento em momento oportuno, sobretudo, quando exauridas as medidas constritivas acima. DEFIRO o reforço policial caso seja necessário, mas, quanto ao arrombamento, INDEFIRO-O, haja vista não ser necessário tal medida na presente fase do processo.Quanto aos honorários advocatícios, INDEFIRO-O, com fulcro no artigo 55, primeira parte da Lei 9.099/95.Esclareço ao(s) patrono(s) que requer(em) intimação especificamente em nome de um ou outro advogado que as intimações no sistema PROJUDI são automaticamente efetuadas aos advogados habilitados nos autos, cabendo esta providência ao próprio interessado.Ressalto ainda que, em obediência aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, bem como o disposto no art. 53, §4º, da mesma lei, a fim de que o processo não se prolongue sem medida efetiva de constrição e satisfação da dívida, o que contraria o rito dos Juizados Especiais, não serão renovadas consultas aos sistemas relacionados nos itens 1 a 5, cabendo ao exequente, ao cumprir o determinado no item 11, indicar bem específico diverso dos já diligenciados, com prova da propriedade, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do processo.Por fim, DEFIRO, subsidiariamente, o pedido de citação via WhatsApp, já que autorizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, através do provimento conjunto nº 009/2021, em complemento à resolução nº 354/2020 do CNJ, que disciplina a prática dos atos de comunicação processual por meio eletrônico “atípicos”.Para cumprimento da ordem, deverá ser observadas as seguintes diretrizes:a) haver a confirmação inequívoca da identidade da pessoa a ser citada;b) o envio do teor do ato, com os respectivos prazos e penalidades legais, bem como do código de acesso dos autos;c) certificar circunstanciadamente a efetivação e confirmação da citação e, para uma maior garantia jurídica, realizar a captura da tela/print screen e sua juntada aos autos.Ocorrida a citação válida pelo número de WhatsApp, advirta-se que a falta de comunicação ao juízo sobre a mudança de número ou a desativação do aplicativo ensejará a validade das intimações enviadas ao número no qual o ato foi exitoso, nos termos do Enunciado 32 (Aprovado no 5º EPJ, junho/2024).Sendo a citação/intimação devidamente efetivada por meio do WhatsApp, destaco que as próximas intimações também poderão ser realizadas por esse mesmo canal, desde que não haja alteração do número utilizado.Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para que indique novo endereço ou requeira medida diversa, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.Cumpra-se. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSAJuíza de Direito*Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail:
[email protected]
b
Citação Expedida
21/05/2025, 15:50
Intimação Efetivada
21/05/2025, 15:41
Decisão -> Outras Decisões
21/05/2025, 15:36
Certidão Expedida
21/05/2025, 13:38
Audiência de Conciliação
20/05/2025, 14:15
Juntada -> Petição
20/05/2025, 11:48
Processo Distribuído
20/05/2025, 11:25
Audiência de Conciliação
20/05/2025, 11:25
Intimação Lida
20/05/2025, 11:25
Autos Conclusos
20/05/2025, 11:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
20/05/2025, 11:25
Peticão Enviada
20/05/2025, 11:25
Documentos
Sentença
•
12/01/2026, 17:27
Ato Ordinatório
•
04/11/2025, 14:52
Ato Ordinatório
•
19/09/2025, 17:30
Ato Ordinatório
•
19/08/2025, 15:06
Ato Ordinatório
•
21/07/2025, 17:31
Decisão
•
21/05/2025, 15:36
Ato Ordinatório
•
21/05/2025, 13:38
Ato Ordinatório
•
20/05/2025, 14:15
22/05/2025, 00:00