Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0091073-04.2017.8.09.0011Requerente(s): BANCO BRADESCO S/ARequerido(s): LAVA RAPIDO E CHOPERIA ALTO B EIRELI EPPDecisão Precipuamente, ressalto que nos termos dos §§2º e 3º, do artigo 854 do Código de Processo Civil, protocolada a ordem de bloqueio de numerários e encontrada quantia, a parte executada deve ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, querendo, manifestar-se sobre a indisponibilidade.No entanto, considerando que é dever da parte manter atualizado o endereço quando parte em processo judicial, nos termos do artigo 77, inciso V, Código de Processo Civil; que o parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal considera válida a intimação dirigida ao endereço constante do processo, ainda que não recebida pelo interessado; que o executado foi regularmente citado nesta ação e que tanto a carta fora endereçada ao mesmo endereço que o executado foi citado, DECLARO como válida a intimação de movimentação nº 43, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD de movimentação nº 31.Assim, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.Ressalto que, neste momento, cumpriria a este juízo determinar a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este juízo, bem como a expedição de nova carta de intimação do executado, conforme estabelece o artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, verifica-que a referida ordem de transferência já foi realizada no evento 25. Outrossim, excepcionando a regra, o § 4º art. 841 do Código de Processo Civil, fazendo remissão ao parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma legal, estabelece que no caso de o executado mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, presumir-se-á realizada a intimação direcionada ao seu endereço constante do processo, verbis:“Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.(...)§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.”Assim, considerando que o executado não cumpriu com o dever de manter atualizado seu endereço no processo e/ou informar previamente a este juízo qualquer alteração, entendo que a determinação de nova tentativa de intimação pessoal, no mesmo endereço em que, já se sabe, esta não mais reside, mostra-se desnecessária e ineficaz, além de violar o princípio da celeridade processual.Dessa forma, restando preclusa a ordem de indisponibilidade por ausência de atualização do endereço do executado, reconheço a desnecessidade da nova intimação deste acerca da formalização da penhora.Ante o exposto, após o trânsito em julgado desta decisão, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores penhorados.EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico para transferência do valor penhorado, mais rendimentos, se houver, depositado na conta judicial vinculada a este juízo, para a conta bancária a ser indicada pela parte exequente. Antes, porém, intime-se a parte exequente para indicar os dados da conta bancária para transferência do valor, caso ainda não tenha feito. Após a efetivação da transferência, intime-se o exequente para se manifestar e dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 03