Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5024766-86.2019.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: SOCIEDADE DE EDUCACAO INTEGRAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - SEIASNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Goiânia em desfavor do executado, ambos qualificados. O executado informou o adimplemento do débito e postulou pela extinção do feito. Instado, o Município quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 924, inciso II, que se extingue o processo de execução quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:(…)II - a obrigação for satisfeita;” Nesse sentido, de acordo com o enunciado de Súmula 34, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é documento hábil a instruir a execução fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA. Dessa forma, sendo a Certidão de Dívida Ativa, título executivo que se encontra devidamente adimplido, conforme atestam os documentos acostados, não há mais objeto a ser demandado nesta ação, o que enseja a sua extinção, dispensando-se maiores digressões. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com espeque no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Acaso existente constrição patrimonial, proceda-se à sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), ficando autorizada, desde já, a expedição de ofício/mandado/alvará, se necessário. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça ou tendo quitado as custas e os honorários sucumbenciais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. Na hipótese de existir custas processuais e honorários advocatícios a serem pagos, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores para o devido cálculo, intimando-se, posteriormente, a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das custas e o depósito dos honorários. Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, deverá, a Escrivania, promover a anotação junto ao sistema PROJUDI e, após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, mediante as cautelas necessárias. Adimplidos os honorários advocatícios, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará eletrônico pelo SISCONDJ, em favor dos Procuradores do Município de Goiânia, da quantia depositada, acrescida de seus devidos consectários legais, a qual deverá ser transferida para a conta bancária indicada pela municipalidade. Ausente referida informação, fica também autorizada a intimação do ente municipal para fornecê-la. Após, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. Havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se com as diligências necessárias e, após, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura digital. André Reis LacerdaJuiz de Direito - 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal 11