Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"26158","ClassificadorProcesso1":"+ DECIS�O","Id_ClassificadorPendencia":"709610"} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5316108-83.2021.8.09.0033Autor(a)/Exequente: Magazine Ceres Ltda EppRequerido(a)/Executado(a): Isabela Lauanda De Oliveira DECISÃO A parte exequente pugnou pela penhora de 10% do salário da executada (ev. 134).Em que pese a possibilidade de realizar a penhora salarial, esta deverá ser feita de maneira a preservar a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.Neste sentido:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).Na realidade dos autos, qualquer porcentagem retirada do salário da parte executada geraria impacto em sua subsistência e de sua família, pois, conforme declaração juntada pelo empregador da executada (evento 132), é percebido mensalmente o valor líquido de R$ 1.518,00, de modo que a rejeição do pedido é medida que se impõe.Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora salarial. Isso posto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, postular pela próxima medida executiva, em observância ao art. 805 do CPC, sob pena de extinção e/ou arquivamento.Intimem-se e cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)VAM