Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso2":"108225","Id_ClassificadorProcesso1":"108225","ClassificadorProcesso2":"CONCLUSOS - DEVOLVIDOS - GEN�RICO","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSOS - DEVOLVIDOS - GEN�RICO","Id_ClassificadorPendencia":"108225"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 0248529-93.2004.8.09.0036Parte autora: IBAMAParte ré: MILTON DE AZEVEDO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte requerida, por meio da petição de evento nº 94, para que seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com a finalidade de promover a baixa/cancelamento das averbações de penhora constantes nas matrículas de n.º 6.562 e 11.247 (mov. 3 – fls. 69 e 71 – pgs. 103/106).Verifica-se dos autos que houve a prolação de sentença extinguindo o feito em razão do pagamento da dívida. Assim, não subsistindo o débito que deu ensejo às constrições, inexiste fundamento para a manutenção das penhoras incidentes sobre os referidos bens.Diante disso, DEFIRO o pedido.EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de que proceda ao cancelamento das averbações de penhora oriundas do presente feito, constantes das matrículas nº 6.562 e nº 11.247, ambas de propriedade do executado MILTON DE AZEVEDO.Instrua-se o ofício com a documentação necessária.Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito14Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.