Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado Especial CívelDECISÃOProcesso: 5336590-58.2023.8.09.0170Requerente: Rs Mecânica AutomotivaRequerido: Deyvid Sobrinho LopesObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer: a) a adjudicação do veículo penhorado, nos termos do art. 876 e seguintes do CPC; e b) a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), conforme previsão do art. 782, §3º do CPC.Compulsando os autos, verifico que foi realizada a penhora do veículo FIAT UNO MILLE EP, placa JDW6D72, de propriedade do executado, conforme comprovante de inclusão de restrição veicular do RENAJUD (evento 39). A parte executada foi devidamente intimada acerca da penhora, mas deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão datada de 20 de março de 2025.Constato ainda que existe avaliação do bem penhorado no evento 28 e que foram cumpridas as demais formalidades legais.DECIDO.Quanto ao pedido de adjudicação, observo que o art. 876, §1º do CPC determina que "Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido", oportunizando-se o contraditório antes da transferência do bem ao exequente.Dessa forma, DETERMINO a intimação do executado DEYVID SOBRINHO LOPES acerca do pedido de adjudicação formulado pelo exequente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.Apresentada eventual manifestação, INTIME-SE a exequente para manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem conclusos na sequência. Decorrido o prazo sem manifestação, LAVRE-SE o Auto de Adjudicação, nos termos do art. 877 do CPC, colhendo-se as assinaturas descritas no art. 877 §1.º, do CPC. Na sequência, INTIME-SE o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, entregar o bem ao exequente, na forma do art. 877, § 1º, II, do CPC.Perfectibilizada a referida medida constritiva, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para indicar a quitação do débito e requerer a extinção do feito ou, havendo saldo remanescente, para indicação de outros bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo. Com relação ao pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, DEFIRO-O, nos termos do art. 782, §3º do CPC. Proceda-se à inscrição do nome do executado DEYVID SOBRINHO LOPES, CPF nº 704.529.921-41, no SERASAJUD, pelo valor atualizado da execução.Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025(assinado digitalmente)