Execução de Título Extrajudicial 5382360-10.2025.8.09.0007 - TJGO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Rescisão / Resolução
Inadimplemento
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 2.226,01
Órgão julgador
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
FIG TELECOMUNICACOES LTDA
CNPJ
20.***.***.0001-42
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Autor
ROBSON COSTA COELHO
CPF
618.***.***-55
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO ANTÔNIO DE ALMEIDA
OAB/GO 48606
·
Representa: Autor
Movimentações
Juntada -> Petição
22/05/2026, 18:04
Intimação Efetivada
13/05/2026, 15:23
Certidão Expedida
13/05/2026, 15:14
Intimação Expedida
13/05/2026, 15:14
Citação Não Efetivada
13/05/2026, 00:51
Citação Expedida
06/05/2026, 22:38
Intimação Efetivada
30/04/2026, 16:52
Intimação Efetivada
30/04/2026, 16:45
Audiência de Conciliação
30/04/2026, 16:28
Intimação Expedida
30/04/2026, 16:28
Audiência de Conciliação
30/04/2026, 16:24
Intimação Expedida
30/04/2026, 16:24
Despacho -> Determinação de Citação
30/04/2026, 09:46
Autos Conclusos
28/04/2026, 10:22
Juntada -> Petição
27/04/2026, 18:18
Ver todas as movimentações (71)
Todas as movimentações
(71)
Juntada -> Petição
22/05/2026, 18:04
Intimação Efetivada
13/05/2026, 15:23
Certidão Expedida
13/05/2026, 15:14
Intimação Expedida
13/05/2026, 15:14
Citação Não Efetivada
13/05/2026, 00:51
Citação Expedida
06/05/2026, 22:38
Intimação Efetivada
30/04/2026, 16:52
Intimação Efetivada
30/04/2026, 16:45
Audiência de Conciliação
30/04/2026, 16:28
Intimação Expedida
30/04/2026, 16:28
Audiência de Conciliação
30/04/2026, 16:24
Intimação Expedida
30/04/2026, 16:24
Despacho -> Determinação de Citação
30/04/2026, 09:46
Autos Conclusos
28/04/2026, 10:22
Juntada -> Petição
27/04/2026, 18:18
Intimação Efetivada
14/04/2026, 18:04
Intimação Expedida
14/04/2026, 17:47
Citação Não Efetivada
08/04/2026, 00:48
Citação Expedida
28/03/2026, 22:42
Juntada -> Petição
19/03/2026, 12:59
Intimação Efetivada
17/03/2026, 15:26
Intimação Expedida
17/03/2026, 15:18
Citação Não Efetivada
12/03/2026, 01:49
Citação Expedida
23/02/2026, 22:32
Juntada -> Petição
12/02/2026, 15:56
Intimação Efetivada
05/02/2026, 16:53
Intimação Expedida
05/02/2026, 16:11
Citação Não Efetivada
05/02/2026, 15:49
Citação Expedida
22/01/2026, 23:25
Juntada -> Petição
14/01/2026, 11:54
Intimação Efetivada
18/12/2025, 21:51
Intimação Expedida
18/12/2025, 21:46
Citação Não Efetivada
18/12/2025, 00:52
Citação Expedida
15/11/2025, 22:24
Juntada -> Petição
03/11/2025, 15:33
Intimação Efetivada
30/10/2025, 22:00
Intimação Expedida
30/10/2025, 21:52
Citação Não Efetivada
10/10/2025, 01:24
Citação Expedida
24/09/2025, 22:38
Despacho -> Mero Expediente
17/09/2025, 06:33
Autos Conclusos
12/09/2025, 13:30
Juntada -> Petição
11/09/2025, 16:10
Intimação Efetivada
09/09/2025, 12:31
Certidão Expedida
09/09/2025, 12:26
Intimação Expedida
09/09/2025, 12:26
Citação Expedida
28/08/2025, 22:35
Juntada -> Petição
22/08/2025, 13:25
Intimação Efetivada
19/08/2025, 15:12
Intimação Efetivada
19/08/2025, 15:12
Intimação Expedida
19/08/2025, 14:55
Juntada de Documento
19/08/2025, 14:55
Intimação Expedida
19/08/2025, 14:55
Juntada de Documento
14/08/2025, 15:04
Despacho -> Mero Expediente
03/07/2025, 14:41
Autos Conclusos
02/07/2025, 11:55
Juntada -> Petição
01/07/2025, 11:49
Intimação Efetivada
27/06/2025, 13:31
Intimação Expedida
27/06/2025, 13:22
Citação Não Efetivada
09/06/2025, 14:48
Citação Expedida
03/06/2025, 22:29
Citação Não Efetivada
02/06/2025, 12:40
Citação Expedida
29/05/2025, 16:46
Certidão Expedida
27/05/2025, 11:03
Juntada -> Petição
26/05/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail:
[email protected]
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada com a adequação do valor da multa por violação à cláusula de fidelidade ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o período restante (pós-rescisão) previsto no contrato, bem como excluir a pretensão relacionada aos honorários advocatícios, já que, como regra, são estes vedados nos Juizados Especiais e é facultativa a representação processual, não sendo suficiente simples previsão contratual. Não cumprido o determinado, façam os autos conclusos para sentença. Outrossim, cumprida a determinação, fica automaticamente recebida a inicial. Promova-se a alteração do valor da causa, conforme nova planilha apresentada. Cumpridas as diligências, CITE-SE e INTIME-SE a parte executada, via WhatsApp, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Art. 829, CPC), observado o disposto no Art. 212, § 2º, do CPC. A parte devedora poderá emitir guia de depósito judicial para pagamento do débito diretamente no site do TJGO, bastando informar o número do processo. Transcorrido in albis o prazo para o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha com o valor do débito atualizado. Após, promova-se a constrição de dinheiro, via penhora on-line, em desfavor do(s) requerido(s) no valor a ser indicado pela(s) parte(s) Exequente(s), anotando-se a repetição automática da ordem por 30 (trinta) dias. Presume-se ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não ultrapasse 1% (um por cento) do montante total da obrigação, DEVENDO ser promovida imediatamente a baixa da constrição. Infrutífera a diligência, promova-se a consulta junto ao sistema no RENAJUD. Havendo bens e desde que inexista qualquer registro prévio de restrição judicial e/ou administrativa, promova-se a restrição de transferência e intime-se a parte Exequente para manifestar e indicar os móveis passíveis de penhora em 05 (cinco). Frustradas as pesquisas, promova-se busca junto ao sistema INFOJUD e SNIPER, ouvindo a parte Exequente em 05 (cinco) dias. Frutífera alguma das diligências, designe o Cartório a audiência de conciliação, nos termos do §1º, do art. 53, da Lei 9.099/95. Em seguida, intime-se a parte Executada para comparecer à sessão de conciliação, advertindo-a de que poderá, na oportunidade, opor embargos, sob pena de preclusão. Intime-se ainda a parte Exequente para comparecer à audiência, cientificando-a que a ausência atrairá a extinção do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e, consequentemente, a desconstituição da penhora realizada. Caso as partes e advogados queiram utilizar o seu aparelho celular para a participação no ato, deverão baixar anteriormente o aplicativo ZOOM, que é gratuito. No computador não há necessidade de instalação do aplicativo. Na hipótese de as Partes não possuírem acesso à tecnologia necessária, será disponibilizada sala passiva para que possam participar presencialmente da audiência, devendo para tanto comparecerem às dependências deste Juizado na data e hora designadas. Não havendo acordo, impugnação, ou comparecimento da parte Executada na audiência de conciliação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Infrutífera as diligências, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens passíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis residenciais, salvo se comprovada a existência em duplicidade (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; c) expedição aleatória e indiscriminada de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; e) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível a qualquer pessoa; f) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito
Decisão -> Outras Decisões
21/05/2025, 17:34
Intimação Efetivada
21/05/2025, 17:34
Processo Distribuído
17/05/2025, 23:01
Autos Conclusos
17/05/2025, 23:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/05/2025, 23:01
Peticão Enviada
17/05/2025, 23:01
Documentos
Despacho
•
30/04/2026, 09:46
Despacho
•
17/09/2025, 06:33
Despacho
•
03/07/2025, 14:41
Decisão
•
21/05/2025, 17:34
22/05/2025, 00:00