Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0016621-96.2012.8.09.0011Requerente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.ARequerido(s): GR CONSTRUTORA A CIMENTO LTDASentença Versam os autos sobre ação de execução proposta pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, em desfavor de GR CONSTRUTORA A CIMENTO LTDA e NELSON RIBEIRO FEITOSA, partes já qualificadas.A ação foi originariamente proposta em 18/01/2012 para execução de contrato de financiamento bancário. A prescrição, portanto, tem prazo de 05 (cinco) anos.Processada em seus ulteriores termos, resultaram frustradas várias tentativas de arresto e de bens e localização dos executados, a parte credora, no arquivo 78, do evento 3, formulou pedido para arquivamento do feito, na data de 14 de setembro de 2018. O juízo deferiu este pedido de suspensão em 30/04/2019 (evento nº 5).A prescrição intercorrente, portanto, iniciou seu curso em 30/04/2020, após se passar um 01 (um) ano do referido despacho de suspensão, e se esvaiu por completo em 30/04/2025, conforme regra constante do artigo 921 do CPC. Vejamos:“Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.Importante consignar que, conforme lição pacífica dos Tribunais, replicando o posicionamento consolidado do STJ, as tentativas frustradas de penhora realizadas ao longo dos anos não tem o condão de suspender o prazo de prescrição intercorrente. Vejamos:"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. AÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 15 ANOS. CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA TAMBÉM AUTORIZA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SENDO QUE OS REQUERIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS EM LOCALIZAR O DEVEDOR OU SEUS BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP Nº 1.732.716/MT PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50001736020098210034, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-06-2024)"Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com julgamento do mérito por ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil.Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários, posto que não houve resistência pelo executado.Havendo a necessidade, determino a retirada de eventuais gravames, penhoras e averbações premonitórias, desde que tenham sido impostas no presente feito.Após o trânsito em julgado, procedam à baixa na distribuição e arquivem os presentes autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/20256