Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5623371-09.2020.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: TOTAL SECURITIZADORA DE CREDITOS S/AParte Requerida: Risolanjo Araujo Da SilvaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOA sentença da movimentação nº 108 julgou extinta a presente execução com fundamento na prescrição da pretensão executiva, visto que até o momento os executados não foram citados e desde 02.09.2022 não houvera tentativa de citação da executada Arte Molas Eireli.Foi interposta Apelação (mov. 116) e determinou a citação e intimação dos executados para apresentarem Contrarrazões (mov. 120).Tentativas infrutíferas nas movimentações nº 129 e 137.A exequente requereu citação por edital (movs. 132).A decisão da movimentação nº 135 indeferiu a citação por edital por não ter cabimento em ações de execução.Foram opostos Embargos de Declaração, sob o argumento de haver omissão (mov. 140).Eis o relato. DECIDO.Inicialmente, importante pontuar a ausência de admissibilidade do aclaratório, visto que intempestivo. Noto que a decisão embargada foi juntada no Projudi em 10.03.2025, disponibilizada e publicada nos dois dias úteis seguintes. Observo, ainda, que os Embargos de Declaração foram opostos tão somente em 20.03.2025.Consoante ao art. 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Isto é, o prazo para a oposição dos Embargos de Declaração encerrou-se em 19.03.2025.Nesta conjectura, não será conhecido Embargos de Declaração opostos além do prazo legal por ausência de pressupostos de admissibilidade.Pelo exposto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos, visto sua manifesta intempestividade.Por outro lado, verifico que o feito carece de chamamento à ordem, visto que a decisão que indeferiu a citação por edital partiu de premissa equivocada. Isso porque o requerimento de citação e intimação por edital referem-se à possibilidade de apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação, e não para efeito de seguimento do rito executivo ( com apoio art. 921, inc. III do CPC), mormente porque o procedimento executivo foi julgado extinto com fulcro no art. 924 do CPC.Isto posto, torno sem efeito a decisão da movimentação nº 135 e DEFIRO a citação e intimação por edital da parte contrária para, caso queira, apresentar Contrarrazões ao recurso de apelação interposto na movimentação nº 116, no prazo legal.Por fim, verifica-se que o petitório anexado na movimentação nº 134 se trata de terceiro estranho aos autos, cujo preâmbulo da peça, inclusive, indica outro número processual. Deste modo, PROCEDA À UPJ ao bloqueio da referida movimentação (nº 134).Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito