Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Juizado Especial da Fazenda Pública Balcão Virtual / WhatsApp (62) 3611-0364 PROTOCOLO: 5709205-53.2024.8.09.0035REQUERENTE: Cristiane Letiere Garcia MoraesREQUERIDO: Municipio De CorumbaibaNATUREZA: Ação Declaratória c/c Cobrança– S E N T E N Ç A –Trata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta por Cristiane Letiere Garcia Moraes, em face do Município de Corumbaíba, qualificados.Aduz que é servidora pública municipal admitida aos 18/12/2000, para o exercício de agente administrativo. Que percebe renda de R$ 2.300,36 (dois mil trezentos reais e trinta e seis centavos), está qualificada no nível I-5-8, Classe F, com carga horária de 240h/mês.Sustenta que o enquadramento correto da carreira da requerente deve ser nível 2, grau 3, classe II, na referência vertical e, Letra E, na referência horizontal. Que a inércia do requerido em instaurar comissão própria para avaliação de desempenho dos servidores municipais, que perdura por vinte e quatro anos, contraria art. 33 da Lei n.º 378/00, ao que requer procedência do pedido para reconhecer direito à promoção vertical, bem como condenar ao pagamento das diferenças apuradas entre os vencimentos, retroativo a 03/07/2024, data do pedido administrativo, com incidência de reflexos nas férias, terço de férias, 13º salário, licenças-prêmio, adicional de horas-extras e adicional de tempo de serviço.Citação (mov. 09), contestação (mov. 10) Município argui que a requerente percebe a renda compatível com a posição em que estaria na progressão, qual seja, Casse II, nível 05, Grau 09, na referência vertical e, letra "E" na referência horizontal, ao que requer improcedência.Certidão de decurso do prazo de manifestação da requerente (mov. 13).É o relatório. Decido.Presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento.A progressão vertical e horizontal na carreira dos servidores públicos do Município de Corumbaíba/GO, é regulamentada pela Lei Municipal nº 378/2000 a qual dispõe nos arts. 13 ao 221 diversos requisitos para seu implemento, dentre os quais, observância ao critério temporal, conceito favorável na avaliação de desempenho, ausência de pena disciplinar de suspensão ou destituição de cargo etc.Na espécie, a controvérsia cinge-se em verificar se a parte requerente faz jus a progressão vertical e horizontal de carreira e se, em seus contracheques, o requerido lança os pagamentos devidos, conforme Lei Municipal.É dos autos que a requerente ingressou no serviço público em outubro do ano de 2000 e, ocupa o cargo de agente administrativo (Decreto n.º 1.034/2000, mov. 01 arq. 05) cumprido o critério temporal exigido para progressão.Por sua vez, por configurar requisito legal imposto pelo ente público, a favorável avaliação de desempenho e aprovação em teste específico, são de exclusiva responsabilidade do município. Com efeito, a omissão de tal providência pela Administração não obsta a concessão do benefício profissional, eis que a inércia administrativa não pode favorecer ao ente estatal, ao fundamentar a não efetivação de um direito regulamentado em legislação específica, em nítida ofensa ao princípio da legalidade.Portanto, inadmissível obstar o acesso da requerente ao direito legalmente previsto, em razão de inércia administrativa.Além disso, não se tem notícias (mesmo em contestação), de que a requerente cometeu infração profissional ou sofreu sanção disciplinar, bem como, incontroversa a não submissão a avaliações de desempenho ou testes específicos para promoção vertical.Noutro passo, do cotejo entre os contracheques da servidora e Lei Municipal nº 378/00, acompanhada do anexo IV que discrimina a tabela de vencimentos dos servidores públicos que integram seus quadros, nota-se que os pagamento estampam acréscimos em seus vencimentos e informam o nível e a classe de sua progressão na carreira.O último holerite apresentado, datado de julho/24,, revela no campo "Cargo/Função", ser "Agente Administrativo" e, ao lado, indica o "Nível I-5-8", assim como a "Classe F". Além de seus vencimentos ordinários, também se depura do holerite o pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio), complementação por cargo comissionado, dentre outros.Referidos dados, corroboram com o Anexo IV da Lei nº 378/00 e o avanço alcançado no decorrer dos anos, o que reflete a inequívoca progressão da requerente em sua carreira, já que os recibos de pagamento demonstram a evolução de classes e níveis, além de especificar o vencimento de salário com a referência e, respectivo adicional por tempo de serviço (anuênio).Portanto, denota-se que não houve por parte do município ato que obsta a progressão de carreira vertical e horizontal da requerente, conforme demonstrado em contestação e corroborados pelos documentos carreados, de forma que o requerido desincumbiu de comprovar os fatos desconstitutivos dos direitos pleiteados na inicial. Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR EM SAÚDE. LEI Nº 8.916/2010. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em síntese dos fatos, consta que a autora, ora recorrente, é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar em Saúde Grau I. Aduziu que a Lei Municipal nº 8.916/2010 determinou o enquadramento dos servidores da saúde a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, concedendo-lhes o direito a progressão na carreira, de acordo com as tabelas constantes dos anexos II e III da Lei, iniciando-se na letra ?A?, até a letra ?O?, todavia, a municipalidade não tem lhe concedido as progressões horizontais da carreira nos termos da norma regente. Diante disso, requereu o reconhecimento do seu direito à progressão funcional, bem como o recebimento das diferenças salariais correspondentes, referentes aos últimos cinco anos. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. Do compulso dos autos, denota-se que, de fato, os documentos juntados pela autora não demonstram o fato constitutivo de seu direito. Afinal, esta colacionou apenas os documentos de identificação, procuração, planilha de cálculos e fichas financeiras quase ilegíveis, as quais não possuem indicação do cargo ocupado e referência na qual a autora estaria (está) posicionada desde a propositura da ação ? ev. 01, arq. 02 ? 05. 5. [...]. 6. Desse modo, forçoso reconhecer que a parte autora deixou de provar o fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo do ônus probatório mínimo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, diante da insuficiência de elementos de prova, de modo a assegurar o direito pleiteado pela parte autora, a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe, por estes e seus próprios fundamentos. 7. Precedente: TJGO, Recurso Inominado 5035413-09.2020.8.09.0051, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de origem mantida por estes e seus próprios fundamentos. 9. Em face da sucumbência, fica a recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TJGO, Recurso Inominado Cível 5392475-94.2021.8.09.0051, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) (Grifei)Ocorre, que de acordo com as disposições legais extraídas da Lei Municipal nº 378/00 e, considerada a data de ingresso da servidora nos quadros da municipalidade, é incontroverso entre as partes que sua progressão à partir de outubro de 2022 deve ser para nível 2, grau 3, classe II, na referência vertical e, Letra E, na referência horizontal, o que reflete inexatidão das informações extraídas dos holerites carreados.Por fim, em que pese a imprecisão de tais dados extraídos dos contracheques da requerente em relação a sua posição na carreira, denoto que os vencimentos do agente administrativo, é de R$ 2.300,37 (dois mil trezentos reais e trinta e sete centavos), exatamente o mesmo vencimento pretendido com a progressão na inicial.Sendo assim, diante dos fatos, fundamentos e provas amealhadas nos autos, bem como, ausência de impugnação pela parte autora acerca dos fatos desconstitutivos trazidos em contestação, reputo incontroversa a progressão de carreira da requerente. Contudo, reputo improcedente o pedido de cobrança de diferenças salariais, porquanto demonstrado pelo requerido que desde a data do requerimento administrativo, a requerente percebe o valor correspondente à progressão pretendida, bastando, apenas, seu reenquadramento na carreira.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais para declarar o enquadramento funcional da requerente para nível 2, grau 3, classe II, na referência vertical e, Letra E, na referência horizontal e, improcedente o pedido de cobrança de diferenças salariais e seus reflexos, inclusive, sobre anuênios, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente no âmbito dos juizados especiais, a teor do disposto nos artigos 27 da Lei nº 12.153/09 c/c artigo 92 da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.Sentença não sujeita a remessa necessária por força do artigo 11 da Lei nº 12.153/09.Em caso de recurso, deverá a parte interessada promover o recolhimento das custas processuais não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição.Por oportuno, em razão da propositura de ações repetidas, desprovidas de fundamento diante das provas amealhadas e de fato incontroverso, oficie-se a OAB, remetendo-lhes cópia da Decisão de mov. 20, da certidão de mov. 29 e desta sentença, para conhecimento e providências de sua competência.Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, certifique-se e arquivem-se mediante os cuidados e anotações de estilo.P.R.I. Cumpra-se.Corumbaíba, 21 de maio de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito respondenteDecreto Judiciário n. 397/2024MA1 Art. 13. Promoção horizontal é a passagem do servidor público de uma referência para outra subsequente, dentro de uma mesma classe, obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho.§ 1º. As referências de vencimentos são as constantes das Tabelas de Vencimentos - Anexo IV.Art. 14. O servidor terá direito a promoção horizontal, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:I - houver completado cinco anos de efetivo exercício na referência, período em que serão admitidas até vinte faltas;II - houver obtido conceito favorável na avaliação de desempenho no cargo e classe que ocupe.§ 1º. O tempo em que o servidor se encontrar afastado, por qualquer motivo, do exercício do cargo, não será computado para fins de promoção, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício.§ 2º. A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte aquele em que o servidor houver completado o período anterior.§ 3º. Não interromperá a contagem de interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão.§ 4º. A promoção horizontal só será concedida quando houver avaliação de desempenho formal dos servidores.§ 5º. Não fará jus a promoção horizontal o servidor que houver sofrido, no período a ser computado, pena disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança.Art. 19. Promoção vertical é a passagem do servidor Público de uma classe para outra imediatamente superior do mesmo cargo que ocupe, obedecidos os pré-requisitos constantes das descrições de cargos - Anexo VI.Art. 20. Para fazer jus a promoção vertical, o servidor deverá satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:I - não ter sofrido punição disciplinar formal nos seis meses que antecederem a progressão;II - ter sido aprovado nas duas últimas avaliações de desempenho;III - aprovação em teste específico.Art. 21. Na promoção vertical, o servidor será enquadrado na classe seguinte de seu cargo, assegurando-se-lhe o acréscimo de vencimento correspondente.Art. 22. O poder executivo regulamentará os institutos da promoção horizontal, avaliação de desempenho e promoção vertical.