Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Itapuranga/GO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n. 5391930-77.2025.8.09.0085Polo ativo: Mauricio ModestoPolo passivo: Abrasprev Associacao Brasileira Dos Contribuintes Do Regime Geral Da Previdencia Social SENTENÇA Trata-se de ação ação declaratória c/c danos morais e materiais, proposta por MAURICIO MODESTO, em face de ABRASPREV – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRI-BUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir.Nas demandas contra a autarquia federal (INSS), não resta competência neste Juizado.No Juizado das Fazendas Públicas no âmbito dos Estados e dos Municípios (Lei 12.153/09), podem ser requeridos: "os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas" (art. 5º, inciso II da Lei nº 12.153/09). O INSS é autarquia federal somente admitido a ser demandado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Justiça Federal (art. 6, inciso II da Lei nº 10.259/2001). Tais Juizados são mantidos e instituídos pela Justiça Federal e não pela Justiça Estadual.Para aclarar um pouco mais, cito entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL NO POLO PASSIVO. INSS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Resta evidente, portanto, que nas causas em que o INSS figure como réu, o Juizado Especial Estadual da Fazenda Pública não tem competência para conhecer, processar e julgar o feito. Aliás, nesse sentido foi elaborado o Enunciado n. 137, do XXVIII Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, realizado em novembro de 2010, verbis: "De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso Il do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS”. (...) (TJGO, 2ª Turma Julgadora dos Juizados Especiais, Agravo n. 5297621-30.2021.8.09.9001, Relatora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, Julg. 29.09.2021).Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, espeque no art. 55 da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se, registre-se e intimem-se.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)