Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende Órgão Especial INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5686458-61.2024.8.09.0051ÓRGÃO ESPECIALSUSCITANTE: 1ª UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, suscitado pela Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Goiânia, nos autos da Ação de Execução de Taxas Condominiais nº 5394638-86.2017.8.09.0051, com o objetivo de uniformizar o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e fixar tese acerca da possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos de bens gravados com alienação fiduciária. A magistrada entendeu presentes os requisitos do art. 976 do CPC para instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), em virtude da controvérsia jurídica repetitiva sobre a possibilidade de penhora de imóvel com alienação fiduciária ou de seus direitos aquisitivos no âmbito dos Juizados Especiais. A magistrada fundamentou a instauração do IRDR nos seguintes pontos: a) divergência de entendimento entre as Turmas Recursais; b) risco à isonomia e segurança jurídica; c) incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais (complexidade, intervenção de terceiros, morosidade, ausência de efetividade); e, d) incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar feitos com participação da Caixa Econômica Federal (art. 109, I, da CF). A suscitante destacou que, mesmo admitida a penhora dos direitos aquisitivos, sua expropriação sem consentimento do credor fiduciário é considerada ineficaz e que, segundo jurisprudência consolidada do TJGO (Súmula 64) e demais tribunais citados, “não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor”. Acrescentou que a divergência reside na possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos sobre bens alienados fiduciariamente, uma vez que as Turmas Recursais têm apresentado entendimentos opostos e conflitantes, o que viola a isonomia e a segurança jurídica A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Dra. Fabiana Lemes Zamalloa do Prado, manifestou-se pela inadmissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), por não terem sido preenchidos os pressupostos cumulativos previstos pelo art. 976, do Código de Processo Civil (mov. 23). É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, suscitado pela Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Goiânia, nos autos da Ação de Execução de Taxas Condominiais nº 5394638-86.2017.8.09.0051, com o objetivo de uniformizar o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e fixar tese acerca da possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos de bens gravados com alienação fiduciária. Pois bem. De início, registro que o presente incidente não ultrapassa o juízo de admissibilidade, tendo em vista a ausência dos pressupostos estabelecidos no artigo 976 do Código de Processo Civil. Como se sabe, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) constitui instrumento processual voltado à preservação da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade do direito objetivo, mediante a uniformização da jurisprudência em casos análogos, promovendo, assim, maior previsibilidade das decisões judiciais e reforço à confiança da sociedade no Poder Judiciário. Não se confunde, entretanto, com ação autônoma ou originária, dada sua natureza eminentemente incidental. Dessa forma, considerando sua condição de incidente processual, a instauração do IRDR pressupõe a existência de demanda específica em trâmite perante o tribunal, a qual servirá de suporte para sua admissibilidade, funcionando como causa matriz ou “causa-piloto”. Trata-se, portanto, de condição de procedibilidade do incidente, cuja instauração deve estar vinculada a processo pendente de julgamento no órgão jurisdicional competente. Nesse contexto, cumpre salientar que a admissibilidade do IRDR está condicionada à presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 976, incisos I e II e § 4º, em conjunto com o parágrafo único do artigo 978, todos do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) existência de efetiva repetição de processos que versem sobre questão unicamente de direito; (b) risco de violação à isonomia e à segurança jurídica; (c) existência de demanda, recursal ou originária, pendente de apreciação no tribunal, apta a ensejar a instauração do incidente; e (d) inexistência de recurso, com a mesma controvérsia jurídica, já afetado perante tribunal superior para fixação de tese em sede de repetitivo. Destaca-se, por oportuno, que referidos requisitos possuem caráter cumulativo, de modo que não se admite o processamento do incidente sem a demonstração concomitante da controvérsia exclusivamente jurídica e do risco efetivo de decisões judiciais conflitantes no âmbito do tribunal, aptas a comprometer a isonomia e a segurança jurídica. Por derradeiro, impende frisar que, nos termos do § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil, é vedada a instauração do IRDR quando já houver recurso afetado, no âmbito de tribunal superior, para definição de tese jurídica sobre a matéria repetitiva, no exercício de sua competência constitucional. No caso em questão, como já adiantado anteriormente, a situação jurídica apresentada não preenche os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Isso porque, o processo indicado como causa-piloto, que está sob a alçada de julgamento da suscitante (Execução de Título Extrajudicial nº 5229422-34.2021.8.09.00517), não possui questão pendente de julgamento, haja vista que o exequente impetrou Mandado de Segurança junto ao Tribunal de Justiça, cuja segurança foi concedida para deferir a penhora de direitos aquisitivos sobre bem imóvel gravado com alienação fiduciária. A propósito, eis a ementa do referido julgado (Mandado de Segurança nº 5300812-88): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA PROPTER REM. PENHORA DO IMÓVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição de 1988 que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do poder público”. Tem-se, pois, que o objeto do mandado de segurança é sempre a correção de ato omissivo ou comissivo de autoridade. 2. Em se tratando de dívida propter rem, concernente ao não pagamento de taxas condominiais, é admissível a penhora do imóvel correspondente. 3. Precedente: TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5119803-70.2017.8.09.0000, Rel. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2017, DJe de 23/06/2017 4. Concedida a Segurança, em seu mérito, para determinar o prosseguimento do feito e penhora do referido imóvel. Em face da decisão proferida por este Tribunal, deu-se continuidade à execução apontada como causa-piloto, com a determinação da penhora de direitos aquisitivos/creditórios de imóveis gravados com alienação fiduciária. Ainda que a suscitante manifeste objeção à possibilidade de constrição de direitos aquisitivos oriundos de bens alienados fiduciariamente no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, entendimento que, segundo a magistrada, prevalece entre os magistrados que atuam perante referido microssistema, a suscitante não logrou êxito em demonstrar a efetiva repetição de demandas versando sobre idêntica controvérsia jurídica, tampouco a existência de decisões divergentes aptas a comprometer a isonomia e a segurança jurídica, consoante exigência contida nos incisos I e II do artigo 976 do Código de Processo Civil. Repita-se que, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) constitui instrumento destinado à uniformização da jurisprudência em hipóteses nas quais o tratamento jurisdicional desigual de questão unicamente de direito possa comprometer a segurança jurídica, a estabilidade dos precedentes e a confiança da sociedade nas decisões judiciais, inclusive para a própria estrutura do Poder Judiciário. Ademais, este Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de penhora de direitos aquisitivos oriundos de bens alienados fiduciariamente. Tal orientação, inclusive, encontra-se positivada na Súmula nº 64 do TJGO, que dispõe: "Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida." Neste aspecto, impende salientar que a mera existência de decisões isoladas em sentido divergente ao entendimento amplamente majoritário não é, por si só, suficiente para configurar risco à isonomia ou à segurança jurídica. Com efeito, quando há posição consolidada e reiteradamente adotada pelos órgãos judiciais quanto à mesma questão de direito — como ocorre na hipótese sob exame —, não se verifica abalo significativo à previsibilidade dos julgamentos, o que torna desnecessária a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Ou seja, pronunciamentos esparsos, eventualmente destoantes da jurisprudência dominante, não se prestam a caracterizar divergência apta a justificar o acionamento do mecanismo extraordinário previsto nos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil. O IRDR não possui natureza preventiva, mas sim corretiva ou repressiva, voltada à superação de efetiva instabilidade jurisprudencial, fundada em decisões conflitantes reiteradas e capazes de comprometer a uniformidade, a coerência e a segurança do sistema judicial. Nesse sentido: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE PROVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO OBJETO DA ADC 49. ARTIGO 976, § 4º, CPC. VEDAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.I ? Como cediço, para instauração do IRDR é imprescindível o preenchimento, cumulativo, dos requisitos estabelecidos no artigo 976, incisos I e II, e §4°, c/c artigo 978, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a saber: a) efetiva repetição de processos sobre a mesma questão unicamente de direito; b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; c) a existência de causa recursal ou originária pendente no tribunal da qual derive o incidente e, d) não houver recurso afetado, em tribunal superior, para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.II - Na hipótese vertente, a questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se observa da modulação de efeitos realizada na fixação da tese referente à ADC nº 49. III - Portanto, deve-se observar o precedente qualificado, a fim de que seja aplicado nas hipóteses em que ele, indiscutivelmente, se amolda. Por outro lado, quando não for a questão idêntica ao precedente, obviamente que, realizado o distinguishing, ele não será aplicado. IV ? Ademais, fixada tese vinculante pela Suprema Corte, somente a esta compete dizer sobre a extensão e limites de seus julgados.V - Assim, considerando que a questão que se busca uniformizar se insere na aludida ADC nº 49, já julgada pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se incidente a vedação prevista no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil, impondo-se o juízo negativo de admissibilidade.INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NÃO ADMITIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5365010-08.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Órgão Especial, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PREVENTIVO. RECEIO DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, CONTRARIANDO UM JULGADO DA CORTE. PRETENSÃO DE UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL E DOS PARECERES LANÇADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HARMONIZAÇÃO COM SUPOSTA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 976 E 978, CPC). IRDR INADMITIDO. 1. A norma extraída dos artigos 976 e 978, CPC, reflete os requisitos de cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas: i) o debate da controvérsia no seio de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária do Tribunal; ii) a efetiva repetição de demandas que discutam controvérsia unicamente de direito; iii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; e iv) a não instauração de recursos especial ou extraordinário repetitivos pelos tribunais superiores veiculando a mesma tese controvertida. 2. O risco à isonomia e à segurança jurídica configura-se quando concretizadas decisões díspares proferidas por órgãos jurisdicionais de um mesmo tribunal, pressupondo julgados antagônicos sobre idêntica matéria de direito. 3. Da preleção extraem-se conclusões aptas a desaconselhar a admissão do incidente: i) a legislação de regência não autoriza o manejo de IRDR preventivo; ii) um único acórdão prolatado por este sodalício sobre a questão não evidencia divergência; iii) o indeferimento de medida liminar, a rejeição de recurso integrativo e o desprovimento de agravo interno interposto de decisão provisória, assim como o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em sentido contrário à pretensão da requerente, não se prestam a demonstrar disparidade de orientações entre juízos; iv) convicções diversas emanadas de representantes do Ministério Público não autorizam a instauração do IRDR, mesmo porque de caráter sugestivo; v) a divergência deve circundar decisões judiciais, não prevendo a lei processual uniformização de entendimentos entre membros do Ministério Público; vi) o IRDR tem por escopo aplanar a jurisprudência do próprio tribunal, não de tribunais diversos. 4. Incidente de resolução de demandas repetitivas inadmitido. (TJGO, Petição (CPC) 5059208-71.2018.8.09.0000, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Corte Especial, julgado em 13/07/2018, DJe de 13/07/2018) Por fim, registre-se que a Ação de Execução de Taxas Condominiais nº 5394638-86.2017.8.09.0051 (causa piloto) foi sentenciada (homologação de acordo) e arquivada em 26/07/2024. Desse modo, não há falar em admissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, porquanto: a) a causa indicada como piloto pela suscitante não está pendente de julgamento; b) não há demonstração de efetiva repetição de processos que discutam a controvérsia; e, c) este Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de penhora de direitos aquisitivos oriundos de bens alienados fiduciariamente (Súmula nº 64 do TJGO). Dispositivo Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DEIXO DE ADMITIR o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, por ausência dos pressupostos cumulativos de admissibilidade (artigo 976 do Código de Processo Civil). É como decido. Intime-se. Cumpra-se. Ao final, arquivem-se, com as baixas de estilo. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente) B2/01 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5686458-61.2024.8.09.0051ÓRGÃO ESPECIALSUSCITANTE: 1ª UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE BEM COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado com o objetivo de uniformizar a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás quanto à possibilidade de penhora sobre direitos aquisitivos de bens gravados com alienação fiduciária. Indicação de processo em que a penhora foi deferida por decisão deste Tribunal, não havendo controvérsia pendente de julgamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O IRDR exige a presença cumulativa de pressupostos legais, entre eles a existência de controvérsia unicamente de direito, risco à isonomia e à segurança jurídica, e a pendência de julgamento de causa no tribunal que sirva como matriz para o incidente.4. O processo indicado como causa-piloto não se encontra pendente de julgamento, pois a questão controvertida já foi decidida por este Tribunal por meio de mandado de segurança.5. Não há demonstração de efetiva repetição de processos com idêntica controvérsia jurídica nem de decisões conflitantes que comprometam a isonomia ou a segurança jurídica.6. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos sobre bens gravados com alienação fiduciária, conforme dispõe a Súmula nº 64 do TJGO.7. O IRDR não possui natureza preventiva e deve ser utilizado apenas diante de instabilidade jurisprudencial efetiva e reiterada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido.Tese de julgamento: 1. A inadmissibilidade do IRDR impõe-se quando ausente causa-piloto com controvérsia jurídica pendente de julgamento e inexistente risco efetivo à isonomia e à segurança jurídica decorrente de decisões conflitantes.2. A jurisprudência consolidada e majoritária do tribunal afasta a necessidade de uniformização por meio do IRDR._______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, I, II e § 4º; 978, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Petição (CPC) 5059208-71.2018.8.09.0000, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Corte Especial, j. 13.07.2018; TJGO, IRDR 5365010-08.2024.8.09.0051, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Órgão Especial, j. 08.07.2024. B2