Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 0081732-85.2016.8.09.0011Polo ativo: Suécia Veículos S/aPolo Passivo: Dinomar Antonio CotrimEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Suécia Veículos S/A em face de Dinomar Antonio Cotrim. Compulsando os autos, constata-se que a parte exequente requereu pesquisa patrimonial via sistema SNIPER no evento nº 69, a qual foi deferida no evento nº 71. A pesquisa foi realizada e seu resultado foi juntado no evento nº 73, demonstrando que o executado figura como sócio-administrador da empresa Transportadora Cotrim LTDA (CNPJ: 02.451.544/0001-03). Após ser intimada para manifestar sobre o resultado das diligências (evento nº 82), a parte exequente, no evento nº 84, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil, diante da não localização de bens penhoráveis. Com efeito, apesar das diversas tentativas de localização de bens do executado, inclusive com a utilização de sistemas conveniados como SISBAJUD e SNIPER, não foram encontrados bens passíveis de penhora suficientes para satisfação do crédito exequendo. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento nº 84 e, por consequência, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que ficará suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente ou localização de bens, arquivem-se os autos provisoriamente, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§2º e 4º do CPC). DETERMINO o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de posterior desarquivamento isento de custas, a qualquer tempo, dentro do prazo de suspensão, mediante simples requerimento da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito