Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Recurso Inominado nº 5334426-55.2024.8.09.0051 Origem: Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente Recorrente: Estado de Goiás Recorrido(a): Aluizio Alves de Lemos Relatora: Claudia S. de Andrade EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. CONVOCAÇÃO PARA REGRESSO À ATIVA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº. 95 DA TUJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ALUIZIO ALVES DE LEMOS, qualificado e representado por sua advogada constituída, ajuizou ação declaratória em face do ESTADO DE GOIÁS, requerendo a declaração do direito à percepção do abono de permanência, bem como a condenação do ente público ao pagamento retroativo da data de sua convocação até o retorno à inatividade.Em síntese, o autor aduz que, desde de 14 de setembro de 2011, estava em situação da inatividade (reserva remunerada); porém, por meio de ato do Poder Executivo, foi convocado para regressar à ativa a partir de 20 de fevereiro de 2014, oportunidade que permanecer no serviço público castrense até o mês de março de 2022. Durante o período de reingresso no serviço público, o autor salienta que preencheu todos os requisitos para sua aposentação voluntária, mas, em razão de permanecer em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência previsto na Lei Complementar Estadual nº. 77/2010, cujos efeitos econômicos foram mantidos por meio da nova redação do art. 159 da Lei Complementar nº. 161/2020.Com isso, o promovente pleiteia a condenação do ente estadual ao pagamento do abono de permanência até seu retorno à reserva remunerada (março de 2022); e, subsidiariamente, requer o seu adimplemento até 1º janeiro de 2020, data da revogação da Lei Complementar nº. 77/2010.Devidamente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação no evento 12 dos autos, fundamentando que o pagamento do abono de permanência pressupõe a opção do militar em permanecer na atividade, quando satisfeitos os requisitos para sua transferência para a reserva remunerada. Porém, não é este o caso dos autos, porque, em se tratando de convocação de militares na inatividade, eles fazem jus ao pagamento de verba indenizatória específica, conforme o art. 3º da Lei Estadual nº 20.763/2020.Na sentença (evento 21), a juíza de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o ente público ao pagamento do abono de permanência entre a data de convocação do autor para regressar à ativa até o dia 1º de janeiro de 2022, sob o fundamento de que o seu retorno ao serviço, cumulado com o requisito temporal para aposentação voluntária, preenche os requisitos de órbita constitucional e legal para os fins de mister.Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado (evento 24), requerendo a reforma da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Segundo o recorrente, uma vez manifestada a vontade do militar de ser transferido à reserva remunerada, caso ele regresse à atividade, não fará jus ao abono de permanência, porque ele não permaneceu nessa situação (ativa), conforme prevê a Constituição Federal.Acrescenta que, conforme as leis estaduais que tratam sobre a convocação de militar na reserva remunerada, o seu intuito é atender o interesse público e às necessidades especiais da corporação, motivo pelo qual aqueles que regressaram à atividade passaram a receber verba indenizatória denominada “indenização de convocação-militar” e posteriormente “ajuda de custo mensal militar reserva”, que visa compensar retorno ao serviço público. Desta forma, à míngua de previsão legal para o pagamento de abono de permanência em prol de militares convocados para a atividade, é de rigor proceder ao julgamento de improcedência do pleito exordial, com base no princípio da legalidade.Contrarrazões recursais apresentada no evento 28. É o relatório. Decido.Primeiramente, mister asseverar que a questão submetida julgamento comporta sua apreciação monocrática (art. 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil), notadamente porque, a pretensão de reforma da sentença condenatória, foi submetida a julgamento pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais de Goiás, e a tese firmada pelo colegiado possui natureza vinculante às Turmas Recursais.O recurso interposto pelo Estado de Goiás é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), razão pela qual dele conheço.Não há questões preliminares e/ou prejudiciais a serem dirimidas, motivo pelo qual passo à apreciação do mérito recursal.O cerne da controvérsia instalada nos autos consiste em verificar se o demandante possui direito ao recebimento de abono de permanência a partir do momento em que ele foi convocado, mediante aceite, a prestar serviços de natureza militar após cumprir os requisitos legais para ser transferido voluntariamente à reserva remunerada.Com o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, houve o acréscimo do art. 40, § 19, da Constituição Federal, reconhecendo o incremento de vantagem pecuniária aos servidores públicos efetivos que, ao preencherem os requisitos constitucionais e legais para concessão de aposentadoria voluntária, optaram em permanecer no exercício das funções relativas ao seu cargo. O abono permanência consiste no recebimento do mesmo valor da contribuição previdenciária incidente sobre sua remuneração, até o momento em que efetivamente deixar o serviço público. Via de regra, o abono de permanência não é assegurado aos militares, vez que possuem regime próprio e específico, baseados nos pilares da hierarquia e da disciplina, que não se confunde com aquele dos servidores públicos civis. Embora não se trate de direito garantido na norma constitucional, é cediço que os Estados possuem competência legislativa própria para dispor sobre os direitos e as garantias dos militares, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, ambos da Constituição Federal.Por sua vez, no âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei Federal n. 13.954/2019 trouxe significativas alterações às disposições do Decreto-Lei n. 667/1969, atinente à reestruturação da carreira militar e ao Sistema de Proteção Social dos Militares, com relação aos proventos percebidos por inatividade (reserva remunerada e reforma) e por pensão por morte aos beneficiários do falecido.Na espécie, revela-se imprescindível proceder à diferenciação do regime específico de inatividade dos militares, porquanto estes não se aposentam como os servidores públicos civis. Conforme prevê o art. 3º, inciso II, alíneas “a” e “b” do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei Estadual n. 8.033/1975), os militares transferidos à reserva remunerada são aqueles que, uma vez preenchidos os requisitos legais, são transferidos à inatividade, a requerimento ou de ofício, continuam recebendo remuneração por parte do Estado, mas estão sujeitos à prestação de serviço mediante convocação por interesse público e/ou necessidade especial da corporação militar.De outro modo, diferentemente da reserva, os militares reformados continuam em situação de inatividade, recebendo o que lhe é devido pelo Estado e estão “definitivamente” dispensados de prestar serviços em prol do interesse público.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3663, do Estado Maranhão, firmou o entendimento no sentido de que o militar que se encontra na reserva remunerada, caso venha a ser convocado para desempenhar novas atividades de cunho castrense e aquiescer a este chamamento pelo ente público competente, não estabelece um novo vínculo jurídico com a Administração Pública, uma vez que exerce novas funções de forma atípica, por prazo certo, determinado, tratando-se de serviço voluntário e temporário, não retornando à atividade.Isto significa dizer que o militar convocado não perde sua qualidade de inativo, isto é, continua na reserva remunerada e exerce novas funções em prol do interesse público. Assim, o reenquadramento como reintegrante da ativa se dá para fins de gestão dos recursos humanos no âmbito da Administração Pública, bem como percebimento do percentual correspondente a título de “indenização de convocação-militar”. No âmbito da legislação estadual, a Lei Complementar nº 77/2010 do Estado de Goiás foi revogada pela Lei Complementar nº. 161/2020, que passou a dispor sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás – RPPS/GO. Impende mencionar que a Lei Complementar nº. 161/2020, em seu art. 159, além de revogar expressamente a Lei Complementar nº 77/2010, fez a ressalva de que as regras do Regime Próprio de Previdência dos Militares – RPPM, anteriormente disciplinadas pela lei revogada, continuariam vigentes até 1º de janeiro de 2022, não tratando especificamente sobre o direito dos militares convocados à concessão do abono de permanência.Conforme disposto na atual redação do art. 3º da Lei Estadual nº. 20.763/2020, subsiste previsão no sentido de que o militar transferido à reserva remunerada pode retornar ao serviço público de natureza não operacional, mediante convocação por meio de ato do chefe do Poder Executivo Estadual, de forma que o “militar convocado” possui o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar sua aquiescência ou não, a fim de exercer atividade-meio ou atividade administrativa e atuar nos colégios estaduais militares, pelo prazo certo e determinado de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, até regressar à inatividade.Nessa senda, à vista da especialidade do regime jurídico do militar, a interpretação mais adequada para dirimir a controvérsia de direito material é no sentido de que fazem jus ao recebimento do abono de permanência apenas os militares que, ao preencherem os requisitos legais para transferência da reserva remunerada, optaram por permanecer em atividade, nos termos do que previa o art. 139, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº. 77/ 2010, aplicável em razão do princípio tempus regit actum.Logo, razão assiste ao ente público recorrente, a fim de reformar a sentença condenatória para julgar improcedentes os pedidos iniciais, porque o autor estava na reserva remunerada; e, uma vez aceita a convocação pelo Poder Executivo, não há direito ao seu recebimento do abono de permanência, ante a natureza não operacional por tempo certo, determinado e provisório, sem o restabelecimento do liame previdenciário do militar com o ente público estadual com relação à nova relação jurídica de natureza atípica e transitória.Portanto, não sobejam dúvidas quanto à aplicabilidade do enunciado da Súmula nº. 95 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ), vejamos:Súmula 95, TUJ. “O militar da reserva convocado para o serviço da ativa não faz jus ao recebimento do abono de permanência.” - Grifei. Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: a) TJGO, Recurso Inominado Cível 5170002-59.2025.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, Publicado em 13/05/2025; b) TJGO, Recurso Inominado Cível 5430006-15.2024.8.09.0051, Rel. Vitor Umbelino Soares Junior, Publicado em 17/10/2024. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto pelo promovente; e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença prolatada pelo juízo de origem e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante o resultado positivo do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.12.153/2009, nos termos do Enunciado n. 06 do FONAJEFP.Advirto que, caso interposto agravo interno ou opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a respectiva multa prevista no Código de Processo Civil, à vista da identificação do propósito de rediscussão do mérito da controvérsia.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.Goiânia-GO, data e assinatura digitais.CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza Relatoracrsn