Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5395121-57.2025.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de requerimento de apreensão de veículo proveniente da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de ENG LOG EN E LOGÍSTICA DE GRÃOS LTDA perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO.Pois bem. O art. 3º, § 12°, do Decreto-lei n.º 911/69, permite a execução direta da busca e apreensão em comarca diversa de onde tramitam os autos principais, bastando que o requerimento seja instruído com cópia da petição inicial da ação originária, bem como do despacho que deferiu a medida tal como ocorre na presente espécie.No caso em tela foram jungidas aos autos cópia da petição inicial da ação originária e da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão (evento n.º 1).Assim, embora a ação de busca e apreensão tramite em comarca distinta é cabível o pedido de cumprimento do mandado busca e apreensão do veículo na comarca em que o bem foi encontrado.Diante do exposto, DETERMINO o cumprimento da decisão liminar proferida na ação de busca e apreensão protocolada sob o nº 5024325-76.2022.8.13.0702, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG.Expeçam mandado de busca e apreensão do bem a ser cumprido no endereço informado no requerimento, entregando-o ao fiel depositário indicado nos autos, podendo o meirinho, caso necessário, valer-se das prerrogativas previstas no artigo 846 do Código de Processo Civil.Realizada a apreensão do veículo comuniquem imediatamente ao juízo do processo principal, remetendo cópia dos autos e arquivando em seguida.Caso contrário, não sendo efetivada a medida intimem a autora para pleitear o que reputar devido no prazo de 5 (cinco) dias.Lado outro, indefiro o pedido de tramitação do presente em segredo de justiça pois não restou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC/15.Nesse mesmo sentido transcrevo o seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NO PLEITO - Tendo em vista que inexiste plausibilidade em relação ao direito sustentado, na medida em que, além de o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça não se enquadrar nas hipóteses do art. 189 do CPC, o procedimento da ação de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/69, já conta com medidas que visam dificultar eventual intenção do devedor de ocultação do bem, não há como acolher o pedido de decretação de segredo de justiça em ação de busca e apreensão. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, AI n.° 2152777-67.2022.8.26.0000, Relatora Dra. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 12/08/2022, Publicação: 12/08/2022)Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 23 de maio de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito