Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros3ª Vara CívelDECISÃOProcesso: 5144257-22.2019.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaPromovente: Gabriela Tridico LansoniPromovido: Elenildo Dos Santos FerreiraTrata-se de ação monitória proposta por Gabriela Tridico Lansoni em desfavor de Elenildo dos Santos Ferreira, partes qualificadas na inicial.Em suma, a parte autora alegou ser credora da parte ré no importe de R$ 8.645,77 (oito mil seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), valor este atualizado até março de 2019.Instruiu à inicial com memória de cálculo (evento 01 - arquivo 13) e com prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, cheque prescrito nº 900037, emitido pelo requerido (evento 01 - arquivo 12). Ademais, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Foi prolatado despacho que recebeu a inicial; deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora; e ordenou a expedição de mandado de pagamento ao réu (evento 04).Citada, a parte requerida apresentou embargos à ação monitória (evento 32), oportunidade na qual, preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. No mérito, sustentou desconhecer a realização do negócio jurídico com a autora; e defendeu a necessidade de discussão acerca da causa debendi. Ademais, requereu a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como apontou haver litigância de má-fé. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos exordiais.Intimada, a autora apresentou resposta aos embargos monitórios (evento 42), oportunidade em que repisou os argumentos iniciais, rechaçou a preliminar aventada e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao réu. Ao final, pugnou pela condenação do demandado nas penas previstas pela litigância de má-fé.Assim, vieram conclusos os autos.É o relatório. Decido.Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo.Prefacialmente, nota-se que a parte ré requereu os benefícios da gratuidade da justiça, no entanto, da análise dos documentos acostados (eventos 32 e 42), não comprovou a insuficiência de recursos que o impossibilite de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal e da Súmula 25 do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), in verbis:“Art. 5º, CF. [...] LXXIX. O Estado prestará assistência jurídica integra e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”“Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Deste modo, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, eis que a documentação apresentada pela parte ré não evidencia nenhuma situação que indique ser ela pessoa financeiramente hipossuficiente, não fazendo jus, portanto, ao aludido benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil.Passo, pois, à análise da preliminar arguida.Em que pese a parte ré sustentar a indevida concessão da gratuidade da justiça à autora, não vejo razões para acolher a preliminar arguida.A lei assegura o benefício de gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos. Mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim prescreve: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer àqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial. Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim diz: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, é importante se atentar que a insuficiência de recursos é condição presente na pessoa e não em face da ação ou providência judicial a ser intentada. Não é, pois, em razão do valor da causa que se concede ou não o benefício. Ademais, em se tratando de preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete à parte ré o ônus da prova quanto à inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. Quando do ajuizamento da ação foram juntados diversos documentos da parte autora que ensejaram a concessão do benefício. Portanto, não tendo a parte ré demonstrado suficientemente que a requerente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que era seu ônus, vê-se que a concessão da gratuidade processual deve ser mantida.Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.No mais, extrai-se dos embargos à ação monitória (evento 32), que o demandado requereu a inversão do ônus da prova para que a parte autora comprove a validade/causa que originou a emissão do cheque objeto desta demanda.Neste ponto, cumpre esclarecer que a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça - STJ estabelece que:"Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula."Vê-se, pois, que não se exige do portador do título a declinação da causa debendi na ação monitória fundada em cheque prescrito. É suficiente, para tanto, a juntada da própria cártula devolvida por insuficiência de fundos, cabendo ao réu, nos embargos, demonstrar a existência de causa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito do autor.Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação monitória, fundada em cheque prescrito. O apelante alegou a existência de dívida representada por cheque, enquanto o apelado alegou a quitação do débito por dação em pagamento, mediante entrega de motocicleta. A sentença acolheu a defesa do apelado, reconhecendo o adimplemento. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em definir qual parte tem o ônus de provar a quitação da dívida representada pelo cheque prescrito, bem como analisar a suficiência da prova apresentada para comprovar a alegada dação em pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cheque prescrito, embora sem eficácia executiva, constitui prova escrita apta a fundamentar ação monitória, conforme Súmula 299, do Superior Tribunal de Justiça. A menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula é dispensável (Súmula 531, do STJ).4. O ônus da prova da quitação do débito recai sobre o devedor, que deve comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC). A simples alegação de dação em pagamento, sem comprovação documental robusta, é insuficiente. A prova testemunhal, sem suporte em prova escrita, não se presta a comprovar a extinção de dívida representada por título escrito. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Teses de Julgamento:"1. O cheque prescrito configura prova escrita suficiente para a ação monitória.?2. O ônus de comprovar a quitação da dívida incumbe ao devedor, não tendo este apresentado prova suficiente.??3. A alegação de dação em pagamento exige prova documental robusta, não sendo suficiente a prova testemunhal isolada."[…].” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5277164-78.2017.8.09.0024, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2025.) Destaquei“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova e ao termo inicial da prescrição exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) DestaqueiDito isso, INDEFIRO a inversão do ônus da prova requerida, devendo a parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, ao tempo em que, objetivando evitar nulidades e cerceamento de defesa, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar se possui interesse na produção de provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370).Escoado o prazo, retornem os autos conclusos. Não havendo outros requerimentos, ficam as partes cientificadas da possibilidade de julgamento imediato do feito.Feitas tais considerações e não havendo nulidades ou faltas a serem supridas, declaro SANEADO o processo, ressalvado, às partes, o direito de requer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se.Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito